TJSP - 1001165-56.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1001165-56.2025.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, uma vez que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: veículo marca RENAULT modelo LOGAN ZEN FLEX 1.0 1, anofabricação 2021, chassi 93Y4SRZ85NJ875186, placa FWV5A63, cor BRANCA e renavam nº001268335050.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Diligência R$ 111,06, GRD Nº 19861.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
01/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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