TJSP - 1001183-77.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Micheletti Jarmelo (OAB 393904/SP) Processo 1001183-77.2025.8.26.0045 - Usucapião - Reqte: Lindinalva Ribeiro Pedro -
Vistos.
Esclareça a parte autora, no prazo de quinze dias, a razão pela qual não optou pela via extrajudicial, que deve ser priorizada por ser mais eficiente e célere, com menores custos, como dispõe o Provimento 65/2017, que tornou mais simples e célere o procedimento de usucapião.
Anoto ainda que, a via administrativa não impede que se some a posse dos possuidores anteriores pela acessio possessionis ou successio possessionis.
Neste sentido: APELAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS - USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA PELO PRAZO LEGALMENTE EXIGIDO - ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL - SUCCESSIO POSSESSIONIS (ART. 1207 CC)- ACCESSIO POSSESSIONIS (ART. 1243 CC)- PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10107463620208260477 SP 1010746-36.2020.8.26.0477, Relator: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 03/11/2022, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 10/11/2022) Acrescento mais que é possível o processamento de pedido deusucapiãode imóvel pela via administrativa, ainda que haja discordância dos confrontantes.
Neste sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO OFERTADA POR CONFRONTANTE INFUNDADA INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO LIMITES DEFINIDOS RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1077270-11.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 24/04/2023, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 28/04/2023) Por fim e, não menos importante, desde que comprovado o efetivo interesse processual para processamento do feito pela via judicial, ausente prova inequívoca de hipossuficiência econômica, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte autora.
Ademais, compete à própria parte a instrução do pedido com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não podendo usar eventual concessão de gratuidade processual para se eximir da incumbência de juntada dos documentos, como plantas e memoriais descritivos, que deveria ter cuidado de juntar antes mesmo da propositura da ação.
Com os esclarecimento e comprovação de interesse processual, conclusos para processamento ou extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. -
01/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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