TJSP - 1000563-54.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:18
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 14:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/05/2025 14:15
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Stefano Albrecht (OAB 340058/SP) Processo 1000563-54.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandria Maria Cardoso Ferreira -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 59/61, posto que tempestivos (fls. 58); porém, não é o caso de se lhes dar provimento, haja vista que a decisão atacada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Com efeito, não regularizada a representação processual, o pedido de concessão da justiça não foi analisado em razão do indeferimento da inicial, conforme a sentença embargada.
Ademais, apenas neste momento a embargante alega que juntou o instrumento de mandato de fls. 35, com firma reconhecida por semelhança, por ser "mais acessível economicamente".
E, a despeito de tal alegação, enfim juntou a procuração de fls. 62, desta vez com firma reconhecida por autenticidade.
Mas só o fez após a extinção do feito.
Note-se que, no petitório de fls. 33/34, em nenhum momento a embargante justificou a juntada de procuração com firma reconhecida por semelhança, em total descompasso com o que foi determinado às fls. 29/30.
Não se trata de limitação do acesso à Justiça, mas de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321, parágrafo único, do cpc - POSSIBILIDADE - PRECEDEnTES - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte Não atendimento pela parte autora Extinção da ação nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10217410420188260405 SP 1021741-04.2018.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado).
Ademais, não há se falar em juízo de retratação, porquanto não interposto o recurso previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
A embargante pretende, na verdade, a reforma do decisum devendo se valer do recurso específico, se o caso.
Desse modo, rejeito os embargos opostos.
No mais, cumpra-se o pronunciamento de fls. 56.
Intime-se.
Monte Mor, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:28
Embargos de Declaração Juntados
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19/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
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18/03/2025 13:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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18/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:08
Emenda à Inicial Juntada
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21/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:16
Remetido ao DJE
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20/02/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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