TJSP - 1002732-53.2021.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:20
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/05/2025 02:52
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:00
AR Positivo Juntado
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03/04/2025 03:31
Certidão Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Latorre (OAB 183883/SP) Processo 1002732-53.2021.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Reqte: Instituto Paulista de Ensino e Cultura - IPEC -
Vistos.
Valor do débito: R$ 15.434,88, atualizado até janeiro/2025 (fls. 64).
Ante o recolhimento das custas para intimação postal (fls. 65), prossigam-se nos autos na forma disciplinada às fls. 59.
Deste modo, intime-se o executado para pagamento, no mesmo endereço que foi citado, nos termos do artigo 513, §2º, II, Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Monte Mor, 31 de março de 2025. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:33
Carta de Intimação Expedida
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02/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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31/03/2025 19:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:22
Petição Juntada
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20/01/2025 09:48
Certidão de Cartório Expedida
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20/01/2025 09:45
Evoluída a Classe
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18/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:20
Remetido ao DJE
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16/01/2025 19:45
Decisão de Conversão
-
16/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:30
Petição Juntada
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11/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:50
Remetido ao DJE
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10/11/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 17:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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17/06/2024 17:45
Mandado Juntado
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03/04/2024 16:28
Mandado de Citação Expedido
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12/03/2024 18:51
Petição Juntada
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03/01/2024 16:00
AR Positivo Juntado
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14/11/2023 03:34
Certidão Juntada
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14/11/2023 03:34
Certidão Juntada
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13/11/2023 13:33
Carta de Citação Expedida
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10/11/2023 13:25
Petição Juntada
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05/12/2021 07:11
Suspensão do Prazo
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16/11/2021 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2021 09:11
Remetido ao DJE
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11/11/2021 07:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/11/2021 06:40
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:44
Certidão de Cartório Expedida
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09/11/2021 17:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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