TJSP - 1505759-28.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2024.
-
15/09/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/02/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Pereira Santos Parreira (OAB 342809/SP) Processo 1505759-28.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Air Time Ar Condicionado Ltda - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Pereira Santos Parreira (OAB 342809/SP) Processo 1505759-28.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Air Time Ar Condicionado Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 01:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 20:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 16:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/06/2021.
-
13/05/2021 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2021 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/04/2021.
-
26/02/2021 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2021 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:46
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 01:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2020 21:41
Expedição de Carta.
-
27/10/2020 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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