TJSP - 1004783-84.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Gonçalves (OAB 340257/SP), Cristiane Gomes Urraro (OAB 384375/SP) Processo 1004783-84.2025.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Marilia Correia dos Santos, Nadia Correia dos Santos, Marlene Carvalho Barbosa -
Vistos.
I - Proceda a requerente M. (fl. 36), no prazo de dez dias, à regularização de sua representação processual, apresentando procuração.
II - Manifeste-se a inventariante (fls. 17/35), no prazo de dez dias.
Intime-se. -
24/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Gonçalves (OAB 340257/SP) Processo 1004783-84.2025.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Marilia Correia dos Santos, Nadia Correia dos Santos -
Vistos.
I- Ante o endereço do último domicílio do de cujus (fls. 01/02), aceito a competência.
II- Para o cargo de inventariante do espólio de Roberto dos Santos, nomeio Marilia Correia dos Santos (RG e CPF discriminados no cabeçalho), considerando-o(a) compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do III- Caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício dos interessados, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II.
IV- Apresente a inventariante, caso ainda não o tenha feito: 1) as Primeiras Declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 2) os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges; 3) certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); 4) lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); 5) recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.705/00).
Eventual isenção deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de se obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda. 6) cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD; 7) plano de partilha; 8) certidão do Colégio Notarial do Brasil, atestando a inexistência de testamento.
Pedidos de alvará somente serão apreciados após manifestação favorável do credor tributário (FESP), na forma da lei.
V- Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisãoservirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacionalpara que entregue informações à inventariante ou a este Juízo acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento (indicada no cabeçalho), em nome dode cujus.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cabe à inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse.
VI- Caso a inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Bacenjud/Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas.
Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas.
A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados.
VII- A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Dessa forma, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça após a vinda das primeiras declarações, com a relação dos bens e seus valores.
VIII- Aguarde-se o cumprimento desta decisão por trinta dias.
Com o cumprimento, certifique-se e, após, tornem conclusos.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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