TJSP - 1001994-28.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2025 12:21
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 09:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/05/2025 13:15
Contrarrazões Juntada
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09/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 14:25
Apelação/Razões Juntada
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22/04/2025 23:04
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1001994-28.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irene Ferreira Pinto - Reqdo: Banco Agibank S.A. - EM RAZÃO DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva deste processo, julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial.
Outrossim, caracterizada a litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento das seguintes penalidades: (i) multa correspondente a 10% sobre o valor da causa.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado; e (ii) indenização correspondente a 20% sobre o valor da causa.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
A partir da vigência dos dispositivos específicos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias após a publicação da lei), não havendo incidência concomitante de juros e correção monetária, deve-se corrigir monetariamente o crédito pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Por outro lado, quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para atualização do montante condenatório.
As penalidades revertem em favor da parte requerida.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da demanda, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
A partir da vigência dos dispositivos específicos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias após a publicação da lei), não havendo incidência concomitante de juros e correção monetária, deve-se corrigir monetariamente o crédito pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Por outro lado, quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para atualização do montante condenatório.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão de estar a parte autora litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A concessão dos benefícios da AJG, todavia, não suspende a exigibilidade das penalidades por litigância de má-fé aplicadas (CPC, art. 98, § 4.º).
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:55
Julgada improcedente a ação
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04/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:45
Réplica Juntada
-
23/07/2024 19:45
Petição Juntada
-
16/07/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 01:03
Remetido ao DJE
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15/07/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2024 10:55
Contestação Juntada
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24/06/2024 13:25
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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24/06/2024 13:25
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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24/06/2024 13:25
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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24/06/2024 13:25
Procuração/substabelecimento Juntada
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24/06/2024 13:25
Pedido de Habilitação Juntado
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19/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:37
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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19/06/2024 14:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/06/2024 14:16
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
19/06/2024 05:03
AR Positivo Juntado
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10/06/2024 06:04
Certidão Juntada
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07/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 16:34
Carta Expedida
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07/06/2024 09:30
Certidão de Cartório Expedida
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07/06/2024 01:09
Remetido ao DJE
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06/06/2024 18:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:25
Emenda à Inicial Juntada
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29/05/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 06:15
Remetido ao DJE
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27/05/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 13:46
Remetido ao DJE
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08/05/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2024 11:45
Emenda à Inicial Juntada
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01/05/2024 00:22
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:42
Certidão de Cartório Expedida
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04/03/2024 11:32
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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