TJSP - 1001727-80.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thauane Stefane Santos da Cruz (OAB 472957/SP) Processo 1001727-80.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aneide Braz da Silva Sousa -
Vistos. 1) Para possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente a parte autora, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda e bens, ou, se for o caso, o comprovante de isenção.
Neste caso, deverá o(a) autor(a) comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular.
Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Caso opte o polo ativo em não comprovar sua incapacidade, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concilição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. 3) Cumprido o item 1, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Int. -
02/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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