TJSP - 1001821-13.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 07:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 06:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Patricia Aparecida Gardenal Carducci (OAB 365538/SP) Processo 1001821-13.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Auxiliadora Bernardina Nascimento - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste o embargado, se querendo, em cinco dias, sobre os Embargos de Declaração. -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Patricia Aparecida Gardenal Carducci (OAB 365538/SP) Processo 1001821-13.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Auxiliadora Bernardina Nascimento - Reqdo: Banco Agibank S.A. - rata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA AUXILIADORA BERNARDINA NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S/A.
Narra a autora, em síntese, que sua conta bancária foi invadida em 11/03/2024 por terceiros desconhecidos, os quais realizaram um empréstimo no valor de R$ 10.289,73 sem sua anuência e transferiram o valor depositado para conta de Paulo de Jesus Aguiar Júnior, sendo R$ 7.000,00 via pix e R$ 2.475,43 via transferência.
Afirmou ter lavrado boletim de ocorrência e contestado a operação junto ao banco requerido, mas este se recusou a desfazer o empréstimo e a estornar as transferências.
Aduz que são realizados descontos mensais em sua conta bancária no valor de R$ 250,00 por conta do empréstimo fraudulento.
Isto posto, requer seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado nº 1513566532, além da condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/28.
Decisão de fl. 29 deferiu à autora a gratuidade da justiça.
Citado, o réu Banco Agibank contestou às fls. 125/, alegando, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide a Paulo de Jesus Aguiar Junior, beneficiário das transferências.
No mérito, afirma que a autora realizou a contratação de empréstimo consignado regularmente e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Defende que, se houve fraude, esta decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos.
Apresentou documentos de fls. 144/176.
Réplica às fls. 181/192.
Instadas as partes sobre a produção de novas provas, o requerido pugnou por prazo para a apresentação de novos documentos, o que foi deferido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem o processo, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de produção de outras provas.
Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a denunciação da lide é vedada por seu art. 88.
Registro, no entanto, que, caso identificados os fraudadores, há a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva em face deles.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Pretende a autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1507506458, no valor de R$ 10.289,73, a ser pago em 84 parcelas de R$ 244,20, a devolução em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário e o recebimento de indenização por danos morais, em virtude da contratação sem sua anuência.
Observo que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu tem natureza consumerista, pois preenchidos os requisitos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência desse diploma legal.
Não é outro o entendimento registrado na Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Uma vez verificada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, além da responsabilidade objetiva e solidária que recai sobre os fornecedores de produtos e serviços, também é possível a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, VIII, ante a hipossuficiência verificada em relação à parte autora.
No caso em tela, aduz a autora ter sido surpreendida por cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado celebrado sem sua anuência.
A partir da análise do conjunto probatório acostado aos autos, é possível concluir que o requerido não logrou demonstrar a validade do contrato em questão.
Além da negativa da autora em relação à contratação, o réu Banco Agibank apresentou o contrato que teria sido firmado (fls. 157/175).
Como se observa, muito embora ele conte com a fotografia da autora, os seus dados estão incorretos, notadamente seu endereço residencial e número de celular, como apontado em sede de réplica, circunstância que evidencia falha no sistema de segurança do banco requerido, especialmente quando se considera que a autora já tinha contratado anteriormente cartão de crédito consignado com o requerido e havia divergência em relação aos seus dados pessoais utilizados no contrato questionado.
Observo, ainda, que o valor obtido com o empréstimo foi integralmente transferido a terceiro desconhecido da autora, que não se beneficiou, portanto, dos recursos inicialmente depositados em sua conta bancária.
Uma vez incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso e verificada a hipossuficiência da autora, a inversão do ônus da prova determina que incumbia ao réu a comprovação de que o contrato foi validamente celebrado.
Se não logrou se desincumbir desse ônus, por não ter demonstrado a regularidade da contratação, o contrato em questão deve ser considerado como inválido, vez que ausente demonstração da anuência da demandante em relação à sua celebração.
Tal fato, na verdade, denota a uma falha no dever de segurança que recaia sobre o requerido, que, na qualidade de fornecedor de serviços bancários, tinha o dever de evitar fraudes nos serviços oferecidos.
No caso em apreço, a fraude praticada representa fortuito interno, por estar intrinsecamente relacionada às atividades desenvolvidas pelo réu, tratando-se de risco inerente à atividade desenvolvida.
Assim, uma vez reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, devem ser devolvidas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora.
A requerente pleiteia, ainda, adevoluçãoemdobrodo montante descontado de forma indevida, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De acordo com o C.
Superior Tribunal de Justiça, tal dispositivo deve ser interpretado da seguinte forma: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Em que pese tenha sido reconhecida a inexigibilidade dos débitos cobrados da autora, entendo não restou demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do requerido, afinal as operações questionadas pela autora decorreram de fraude praticada por terceiro.
Desse modo, a devolução do montante descontado indevidamente deve se dar de forma simples.
No mais, pleiteia a autora o recebimento de indenização por danos morais em virtude da cobrança indevida da dívida.
O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é verificado na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado.
A conduta da requerida enseja a obrigação de reparação dos danos extrapatrimoniais causados, afinal a cobrança da dívida teve origem em contrato fraudulento e gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que causa inegável abalo que excede mero transtorno do cotidiano.
Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório em desfavor do demandado.
No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento do réu, entendo adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 1513566532, descrito na petição inicial; b.
Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de pagamento do contrato acima referido, com incidência de correção monetária e de juros moratórios desde cada desconto indevido; c.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a data do primeiro desconto indevido.
O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e sofrer a incidência juros de mora de 1% ao mês até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao advogado da autora, com fundamento no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, os quais arbitro, em observância aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Observo que, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, não há que se falar em sucumbência recíproca apenas pela fixação de montante indenizatório inferior ao pleiteado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
22/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 07:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:50
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/11/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:20
Expedição de Carta.
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02/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 20:49
Recebida a Petição Inicial
-
01/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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