TJSP - 1003425-63.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP) Processo 1003425-63.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ambipar Logistics Ltda -
Vistos.
Fls. 60/62: recebo como aditamento à inicial.
Anote-se.
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência para que a parte requerida forneça carta de anuência a fim de possibilitar a baixa de protestos lavrados em nome da parte autora.
Considerando que o protesto foi decorrente de inadimplemento confessado pela parte autora, não se vislumbrando, em juízo de cognição sumária, qualquer ilicitude por parte da requerida nesse sentido.
Por outro lado, a documentação trazida pela parte autora às fls. 14/27, notadamente as notas fiscais e comprovante de pagamento não permite, ao menos por ora, aferir se o pagamento abrangeu integralmente os encargos legalmente devidos, como juros, correção monetária, custas cartorárias e eventuais encargos moratórios, não sendo possível, portanto, concluir de plano pela completa satisfação da obrigação, conforme já consignado na decisão anterior.
Ainda que a parte autora manifeste implicitamente sua anuência em arcar com os emolumentos cartorários, a carta de anuência constitui ato de declaração unilateral do credor no sentido de reconhecer a quitação da dívida.
De modo que, se há controvérsia quanto à integralidade do pagamento, não há como se impor, neste momento, a emissão compulsória de tal documento, sob pena de indevido cerceamento ao direito de defesa da parte ré.
Pelo exposto, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, considerando a ausência de prova inequívoca da quitação integral e a presunção de legitimidade do protesto anteriormente lavrado.
Assim, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência.
Por fim, prossiga-se nos termos da r.
Decisão de fls. 53/55.
Intime-se. -
22/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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