TJSP - 0002628-15.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/06/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:31
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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02/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariane Sampaio Gomes (OAB 39346/PA) Processo 0002628-15.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Laucideia de Oliveira Trombetta 48266400 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço para (1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto dos protestos (Livro nº 1120-G, Folha nº 99, data do protesto 19/0/2024, valor R$ 420,00 e Livro nº 1120-G, Folha nº 100, data do protesto 19/08/2024, valor R$ 320,00), determinando-se sua baixa definitiva junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Valinhos, confirmando-se a liminar de fls. 131/132; (2) CONDENAR a requerida LAUDICEIA DE OLIVEIRA TROMBETTA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação da sentença.
Ademais, com fulcro no mesmo artigo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a requerida BANCO BRADESCO S/A.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida LAUDICEIA DE OLIVEIRA TROMBETTA.
Servirá a presente decisão como ofício.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
02/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:58
Julgado procedente o pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
-
31/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:20
Juntada de Ofício
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11/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:01
Expedição de Carta.
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08/11/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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