TJSP - 1014537-62.2018.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014537-62.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Cesar Granja -
Vistos.
LEANDRO CESAR GRANJA promoveu Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário Por Incapacidade Laboral Acidentária com Pedido de Tutela Antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ser portador de diversas patologias incapacitantes, devidamente comprovadas por laudos médicos e exames, que o tornaram inapto ao trabalho anteriormente exercido na função de auxiliar de produção/operador de produção na empresa Mondelez Brasil Ltda.
Afirmou ter requerido junto ao INSS, em 14/04/2017, o benefício de auxílio-doença (B31), o qual foi deferido e posteriormente cessado em 15/09/2017.
Sustentou que, diante da gravidade e permanência das enfermidades, não é possível sua reabilitação profissional, tampouco há função compatível com sua limitação na empresa empregadora.
Asseverou que a incapacidade foi reconhecida em perícia administrativa e que há nexo causal entre as doenças e a atividade laboral desempenhada, razão pela qual estaria configurada a hipótese de manutenção do auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, conforme o grau de incapacidade a ser aferido em perícia judicial.
Invocou os arts. 42, 44, 59 e 61 da Lei 8.213/91 para amparar o pedido.
Pugnou pela concessão liminar de aposentadoria por invalidez acidentária ou, alternativamente, de auxílio-doença acidentário, com abono anual, em razão da natureza alimentar do benefício; conversão da tutela em definitiva, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício devido, a contar da citação ou da data fixada pelo perito como início da incapacidade, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20%; alternativamente, caso reconhecida incapacidade parcial e permanente, concessão de auxílio-acidente; citação do INSS para contestar, sob pena de revelia; deferimento da gratuidade da justiça; produção de todas as provas em direito admitidas; realização de audiência de conciliação.
Juntou procuração e documentos (fls. 13/224).
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferida a tutela pretendida (fls. 225).
Citada, a autarquia ofertou contestação às fls. 229/247, alegando impossibilidade de conciliação.
Narrou que o autor ajuizou a ação buscando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mas sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer benefício.
Defendeu que, conforme a Lei 8.213/91, a concessão de prestações por incapacidade exigia a demonstração da qualidade de segurado, da carência mínima, da efetiva incapacidade laborativa e do nexo temporal entre a filiação e o início da incapacidade.
Argumentou que a perícia administrativa não reconhecera a incapacidade do autor, motivo pelo qual o ato administrativo gozava de presunção de legalidade, incumbindo à parte autora a prova em sentido contrário.
Ressaltou que a aposentadoria por invalidez somente poderia ser deferida em caso de incapacidade total, permanente e omniocupacional, enquanto o auxílio-doença pressupunha incapacidade total e temporária para a atividade habitual.
Quanto ao auxílio-acidente, afirmou que não bastava a ocorrência do sinistro, mas era imprescindível que houvesse redução da capacidade laboral, citando doutrina para reforçar que o objeto do benefício não era a lesão em si, mas o comprometimento funcional.
Acrescentou que eventual responsabilidade decorrente do acidente poderia ser imputada ao empregador, e não ao INSS, que não poderia ser compelido a indenizar sem prova da efetiva redução funcional.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda e, de forma subsidiária, a aplicação da prescrição quinquenal, a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação e a observância da correção monetária e dos juros de acordo com a Lei 11.960/09.
Réplica às fls. 252/253.
Laudo pericial às fls. 505/530, com manifestações das partes às fls. 539/541 e 543.
Memoriais finais às fls. 598/602. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A ação é procedente.
No laudo pericial de fls. 505/530 assim concluiu a Sra.
Perita: "Do observado e exposto, conclui-se que o Autor apresenta síndrome do impacto do ombro direito.
Conforme relato do Autor, e confirmado pelos documentos anexados aos autos, ele foi admitido na Mondelez no dia 04/02/2002 como auxiliar de produção, abastecia os tachos com os produtos, que eram armazenados em sacos, cuidava de 2 batedeiras em razão das dores nos ombros foi afastado pelo INSS de 19/06/2016 a 07/11/2016, a 14/04/2017 a 15/09/2017, retornava sempre na mesma função, foi demitido no dia 28/01/2018.
O trabalho do Autor na empresa citada na inicial era repetitivo e monótono, com transporte de cargas e elevação do braço para o abastecimento das batedeiras, na época apresentou dores nos dois ombros, com melhora dos sintomas e limitações do ombro esquerdo.
O trabalho de elevação do braço acima da altura do ombro, no caso do Autor, associado a elevação de cargas, resulta na sobrecarga da articulação do ombro e do manguito rotador, que resulta em agravamento da patologia degenerativa desencadeando a síndrome do impacto.
A patologia do ombro direito foi agravada pelos esforços repetitivos do trabalho citado na inicial, em razão da síndrome do impacto do ombro direito o Autor não deve exercer funções em que sejam necessários esforços de elevação dos braços acima da altura dos ombros, esforços com o braço direito elevado sem apoio e elevação manual de cargas, mas não está incapacitado a exercer funções em que estes esforços não sejam necessários.
Conclui-se com isso que HÁ UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO OMBRO DIREITO, POR PATOLOGIA DEGENERATIVA AGRAVADA PELOS ESFORÇOS DO TRABALHO CITADO NA INICIAL.
APESAR DA PERDA DE 30% DE SUA CAPACIDADE DE TRABALHO, A SEQUELA NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999".
Passo à análise dos benefícios eventualmente cabíveis.
Do pedido de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e, ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Ademais, o benefício não será devido se a doença ou lesão pré-existisse à filiação ao regime geral da previdência social, exceto se restar provado que aincapacidadeé fruto de agravamento proveniente da prestação do trabalho.
No caso em tela, como já exposto, a parte autora é portadora deincapacidade parcial epermanente, de modo que não preenche as exigências legais.
Assim, tenho que o autor logrou comprovar que preenche os requisitos legais para a percepção de auxílio-acidente.
Com efeito, o auxílio-acidente é o benefício que é concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, da Lei 8.213/91).
E é isso o que se verifica nos autos.
Pois bem.
A Perita concluiu que há nexo causal entre as moléstias apresentadas pelo autor com o trabalho executado.
De seu turno, os documentos juntados aos autos comprovam, respectivamente, a condição de segurado do autor, bem como o mal que o acomete, ao passo que o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas físicas foi categoricamente afirmado pela Perita.
A despeito da observação constante de fls. 530, tem-se que o laudo pericial é suficiente e sem contrariedade técnica a seus termos afastou a incapacidadelaboral.
Revendo entendimento anterior, tenho que o anexodo Regulamento da Previdência Social constitui rol meramenteexemplificativo,não podendo sobrepor-se à Lei Federal.
Há entendimento consolidado pelo E.
STJ.
Ademais, o próprio Decreto 3.048/1999, artigo 104, II, traz expressa previsão no de que o maior esforço para o desenvolvimento da mesma atividade laborativa enseja a concessão do auxílio-acidente.
A parte autora é trabalhadora braçal, o que autoriza concluir-se pelo dispêndio de maior esforço na realização do trabalho habitual.
Por conseguinte, a procedência da ação é de rigor.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a autarquia a pagar a LEANDRO CESAR GRANJA auxílio-acidente no valor de 50% de seu salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
As prestações atrasadas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, a partir de cada vencimento, bem como de juros de mora, contados da citação.
Arcará o vencido, ainda, com o pagamento das custas das quais não seja isento, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância, para o reexame necessário, nos termos da Lei 9.469/97.
P.I.
Piracicaba,28 de agosto de 2025. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP) -
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:57
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:59
Ato ordinatório
-
23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 14:29
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB 273983/SP) Processo 1014537-62.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Cesar Granja - Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC) (prazo em dobro para o INSS). -
17/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:36
Ato ordinatório
-
16/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:12
Ato ordinatório
-
27/05/2024 12:07
Ato ordinatório
-
27/05/2024 11:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/05/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/02/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 06:51
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:35
Ato ordinatório
-
24/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 01:29
Suspensão do Prazo
-
09/11/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 23:52
Suspensão do Prazo
-
15/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 18:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2021 05:15
Suspensão do Prazo
-
26/07/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 18:44
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2021 07:27
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 04:02
Suspensão do Prazo
-
06/03/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 08:30
Expedição de Ofício.
-
17/02/2021 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2020 18:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2020 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2020 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2020 00:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 16:45
Proferido Despacho
-
23/09/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2020 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2020 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2020 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2020 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2020 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2020 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 14:14
Ato ordinatório
-
24/08/2020 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2020 10:48
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 16:52
Ato ordinatório
-
21/08/2020 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2020 16:41
Juntada de Mandado
-
18/07/2020 04:46
Suspensão do Prazo
-
26/06/2020 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 18:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 18:28
Expedição de Ofício.
-
17/04/2020 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2020 04:29
Suspensão do Prazo
-
26/01/2020 04:39
Suspensão do Prazo
-
21/10/2019 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 09:09
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2019 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2019 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2019 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 19:15
Expedição de Ofício.
-
09/10/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2019 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2019 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2019 15:03
Expedição de Carta.
-
04/09/2019 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2019 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 11:00
Ato ordinatório
-
04/09/2019 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2019 10:58
Juntada de Ofício
-
25/07/2019 19:06
Expedição de Ofício.
-
25/07/2019 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2019 10:12
Juntada de Ofício
-
12/06/2019 18:38
Expedição de Ofício.
-
12/06/2019 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2019 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2019 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 11:15
Ato ordinatório
-
02/05/2019 11:12
Juntada de Ofício
-
25/03/2019 17:50
Expedição de Ofício.
-
21/03/2019 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2019 04:48
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2019 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 09:24
Ato ordinatório
-
12/02/2019 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2019 09:20
Juntada de Ofício
-
12/02/2019 09:20
Juntada de Ofício
-
17/12/2018 11:35
Expedição de Ofício.
-
26/11/2018 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2018 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2018 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2018 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2018 15:04
Ato ordinatório
-
19/09/2018 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2018 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 15:55
Decisão
-
10/09/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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