TJSP - 0000256-59.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 11:55
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina de Souza Jorge Aranega (OAB 304192/SP), Anderson Rodrigo Esteves (OAB 308113/SP), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Luana Bianca Custodio Jorge (OAB 500237/SP) Processo 0000256-59.2025.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Barbara Novás Velasco - Exectdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Considerando ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do adiantamento das despesas/custas processuais, entretanto, por força do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito.
O valor das custas iniciais corresponde a 2% sobre o valor da execução, observado o mínimo de 5 Ufesps, valor a ser recolhido, R$ 185,10 (5 Ufesps) - (R$135,42 - valor real)- através da guia DARE (código 230-6), bem como de eventuais despesas processuais ocorridas neste incidente.
Para o correto recolhimento observar as orientaçõesdisponíveis:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Intime-se a parte executada, via DJe, para que efetue o pagamento em 15 dias, do valor apontado, R$6.771,31, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. 2.
Ausente pagamento, deverá a parte credora ser intimada a apresentar planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, por ato ordinatório. 3.
Com a planilha, providencie-se a constrição de valores via Sisbajud com reiteração programada (teimosinha).
Positiva a constrição e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora, via ato ordinatório, para que forneça formulário MLE, observando o Comunicado CG nº 12/2024, tornando conclusos. 4.
Negativa a ordem Sisbajud, defiro desde logo as pesquisas de bens e vínculos pelos sistemas Infojud, Renajud e Prevjud.
Havendo registros no Renajud, providencie-se o bloqueio total (circulação), salvo se constar alienação fiduciária.
Feitas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo objeto de constrição ou de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, com os benefícios do art. 212 do NCPC. 5.
Com a juntada do mandado e decurso do prazo para embargos sobre eventual penhora, abra-se vista à parte credora para que se manifeste sobre as pesquisas Infojud e Prevjud, bem como sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, via ato ordinatório. 6.
Na hipótese de executada pessoa jurídica, caso não localizados bens e pretendendo a desconsideração da personalidade, deverá o credor proceder ao peticionamento incidental sob classe "12119 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica", instruindo-o com ficha de breve de relato atualizada, hipótese em que este feito receberá movimentação "61614 Arquivamento Provisório", prosseguindo-se no incidente. 7.
A qualquer momento, caso o credor, intimado via DJe, deixe de dar andamento ao feito no prazo assinalado, observe-se o Comunicado nº 1307/2011 (intimação via carta para suprir a omissão), tornando conclusos para extinção da execução, facultada, a pedido do credor, a expedição de certidão de crédito para inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. 8.
Reputa-se eficaz qualquer intimação negativa enviada ao executado no último endereço em que foi localizado, considerando-se intimado (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 9.
Compete ao credor acompanhar os atos processuais, facultando-se, a qualquer tempo, intervir no processo com requerimento que entender pertinente.
Int. -
02/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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