TJSP - 1000972-62.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Cristina Lima Losk Costa (OAB 137555/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1000972-62.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa de Lima Losk Costa - Reqdo: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
22/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 08:13
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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