TJSP - 1000913-33.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:50
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 11:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/04/2025 13:21
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1000913-33.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 155) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida à fls. 149/150.
Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritos.
Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pela OAB/SP, caso haja.
Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente.
No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
P.I.C.
Artur Nogueira, 24 de abril de 2025. -
28/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 08:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
24/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:26
Petição Juntada
-
09/04/2025 14:35
Mandado Expedido
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1000913-33.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, § 7º das NSCGJ. 2.
No que diz respeito ao pedido de tramitação processual sob segredo de justiça, INDEFIRO.
Conforme se verifica, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, I a IV, do CPC.
Além disso, a requerente não apresentou qualquer prova ou justificava plausível para aplicação da exceção ao princípio constitucional da publicidade, sendo indevida a determinação de sigilo fundado em mero interesse privado da parte.
Sendo assim, providencie a z.
Serventia a retirada da tarja de segredo de justiça. 3.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitada como MANDADO e OFÍCIO.
Expedido o mandado, caberá à parte autora entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]) para promover os meios necessários para cumprimento da medida liminar.
Intime-se. -
02/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055230-98.2008.8.26.0114
Thadeus Canaes
Banco Itau S/A
Advogado: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2008 11:22
Processo nº 1006408-24.2025.8.26.0451
Vaumil Brito
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Henrique Silva Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 18:31
Processo nº 1016570-88.2022.8.26.0320
Valter Rodrigues de Campos
Marcelo Maciel
Advogado: Jessica Aparecida Dantas Donega
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 18:33
Processo nº 1016570-88.2022.8.26.0320
Valter Rodrigues de Campos
Marcelo Maciel
Advogado: Jessica Aparecida Dantas Donega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2022 13:16
Processo nº 1002512-48.2025.8.26.0038
Santa Catarina Empreendimentos Imobiliar...
Gisele Cristina Fereira Lima Ferrara
Advogado: Humberto Alexandre Foltran Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 10:02