TJSP - 1006408-24.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Silva Brandão (OAB 481721/SP) Processo 1006408-24.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vaumil Brito -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por VAUMIL BRITO, contra BANCO BRADESCO S.A.
Alega ter contratado junto à parte ré empréstimo consignado, sendo-lhe disponibilizado o valor de R$ 709,90.
Aduz, contudo, que a ré forneceu cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujas condições se revelaram extremamente abusivas.
Pretende a conversão da operação de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas, onde o saldo devedor seja efetivamente amortizado, sem a incidência de desconto mínimo.
Requer, ainda, a devolução do montante de R$ 27.667,12, com a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada pelo sistema de amortização conhecido como Tabela Price.
Dentre outras provas, o autor requereu expressamente a "perícia técnica".
DECIDO.
Verifica-se que a solução do litígio apresentado nos autos depende necessariamente de análise financeira detalhada, recálculos de juros, e outros elementos para conversão da operação de produção de prova pericial contábil para apurar os valores efetivamente pagos pelo autor, a taxa de juros aplicada e o eventual montante a ser restituído A necessidade de perícia técnica especializada, no presente caso, caracteriza a complexidade da matéria de fato, circunstância incompatível com o procedimento simplificado previsto na Lei nº 9.099/95, conforme dispõe seu art. 3º.
Ademais, o Enunciado nº 6 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais de São Paulo (FOJESP) estabelece que: "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de prova pericial caracteriza a complexidade da causa, determinando o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda.
Assim, diante da complexidade da causa e necessidade de produção de prova técnica para aferir os elementos essenciais à solução da controvérsia, reconheço a incompatibilidade do feito com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Fica assegurado à parte autora o direito de propor novamente a ação perante a Vara Cível competente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Piracicaba,02 de abril de 2025.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito ASC/APL -
17/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:55
Remetido ao DJE
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16/04/2025 07:33
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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02/04/2025 15:17
Conclusos para Sentença
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02/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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