TJSP - 1002977-16.2025.8.26.0084
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:08
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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10/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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24/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Dainez da Silva (OAB 484213/SP) Processo 1002977-16.2025.8.26.0084 - Arrolamento Comum - Invtante: Julio Cesar Ribeiro, Maria Zelia Ribeiro, Ari Denis Aparecido Ribeiro - O pedido de gratuidade processual será analisado após a apresentação das primeiras declarações.
Para o cargo de inventariante nomeio o(a) requerente Julio Cesar Ribeiro, acima qualificado, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando o disposto no art. 618, incisos I, II e IV do Código de Processo Civil, observo que o (a) inventariante está desde já AUTORIZADO (A), na representação do espólio, independentemente da expedição de ALVARÁ especifico, a adotar as providências necessárias na busca de bens sob titularidade do (a) falecido (a), podendo, em consequência: a) requerer informações acerca de saldos e a emissão de extratos junto às instituições financeiras e afins, objetivando a localização de créditos em conta corrente, aplicações financeiras, cotas de consórcio, previdência privada, entre outros da mesma natureza; b) requerer informações junto à Receita Federal, formulando os requerimentos necessários, postulando a emissão de certidões e procedendo a entrega de documentos; c) requerer junto ao DETRAN ou órgão afim informações, emissão de certidões, ou outras providências visando a localização de veículos automotores; d) promover buscas em cartórios extrajudiciais, com a apresentação dos requerimentos necessários, quanto à existência de bens imóveis sob a titularidade do (a) falecido (a), podendo entregar ou retirar os documentos que se fizerem necessários; e) formular requerimentos, obter certidões e entregar documentos necessários à obtenção de informações e regularização junto ao Poder Público Municipal relativas a bens do espólio;. f) requerer junto aos órgãos públicos, inclusive ao Instituto Nacional de Seguro Social, informações relativas a créditos previdenciários.
A presente decisão valerá como ofício judicial para comunicação aos destinatários acerca da autorização legalmente conferida ao inventariante para prática daqueles atos.
Providencie o(a) inventariante a apresentação das primeiras declarações, nos termos dos artigos 620 do Código de Processo Civil, que deverão vir acompanhadas dos documentos que comprovem a propriedade dos bens.
Caso não seja necessária a citação de nenhum herdeiro, poderá, desde logo apresentar o plano de partilha, obedecendo ao disposto no art. 653 do Código de Processo Civil.
Providencie-se a juntada da certidão negativa federal - DRF, do "de cujus", que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br, certidão negativa de testamento, que poderá ser obtida por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline, e certidões negativas de débito municipal dos imóveis inventariados, juntamente com a estimativa fiscal (IPTU) dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior.
Ainda, deverá atribuir o valor da causa, que deve corresponder ao total do acervo hereditário, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003, procedendo-se o recolhimento das custas processuais com base neste, caso não sejam beneficiários da justiça gratuita.
Concordando todos os sucessores (art. 659 do CPC) ou, havendo divergência entre eles, mas não ultrapassando o acervo sucessório o valor de mil salários mínimos (art. 664 do CPC), adota-se o rito do arrolamento, de natureza cogente, sendo desnecessária a intervenção da FESP no feito.
Não se enquadrando o caso nas hipóteses anteriores, o rito a ser adotado é o do inventário, sendo necessária a prova de quitação dos tributos e a intervenção da FESP no feito, que deverá ser cadastrada no sistema para acesso aos autos digitais.
Concedo o prazo de 30 dias para as providências necessárias.
Em caso de inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se futura provocação dos interessados.
Intime-se. -
22/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 08:52
Recebida a Petição Inicial
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17/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 12:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/04/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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13/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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