TJSP - 1000107-95.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Odivan Rodrigues da Costa (OAB 504931/SP) Processo 1000107-95.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Bezerra Lucaroni -
Vistos.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando seja determinado que a requerida efetue o imediato pagamento da indenização pleiteada.
No pedido principal requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não se observa prova pré-constituída acerca da responsabilidade da parte requerida, de sorte que é necessário aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos alegados na inicial.
Ainda, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se.
Artur Nogueira, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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