TJSP - 1000289-64.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000289-64.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Fundo de Arrendamento Residencial Far -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito por Chimera Alternative Assets VI Fundo de Investimentos em Diretos Creditórios, em relação ao apartamento da executada (nº 402, bloco 7), Condomínio África.
Juntou contrato de cessão (fls.1370/1387), sem a assinatura do cessionário (fls.1387), e termos de cessão de fls.108/236 (condomínio para 6P Bank) e fls.238/1307 (6P Bank para Chimera).
Anoto ainda que o condômino não consta da matrícula nem foi indicado pela exequente na inicial, o que impede a verificação dos termos de transferência dos créditos. 3) Assim, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, bem como o efetivo repasse ao credor original. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 4) Fls.108/236 e 238/1307: verifico ainda que a classificação incorreta utilizada pelo exequente, via peticionamento eletrônico, impediu o acesso da parte contrária a todos os documentos da cessão de crédito (títulos exequendos), nomeados de forma unilateral como "sigilosos".
Ausentes as hipóteses do art.189 do CPC, não se aplica o sigilo, sob pena de configurar cerceamento de defesa dos executados, sendo nulo o ato decorrente.
Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017. 5) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.1.341, já alterada a fls.1368/1369 (novembro/2023 a março/2025), e permitir a localização da devedora nos respectivos termos referente aos meses relacionados nesta ação.
Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, não decorrente de contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). 6) No mesmo prazo, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança, pois não consideradas contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio, devendo esclarecer o índice de correção utilizado na planilha de cálculo, pois previsto a TR no art.49 da Convenção de Condomínio (fls.1338), sequer alterado pela ata de fls.237, de 17/07/2023, juntada aos autos sem registro em cartório.
Ainda, apresente novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 7) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 8) PROÍBO a exequente de apresentar peças como sigilosas, mediante classificação incorreta via peticionamento eletrônico, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos.
Providencie a Serventia, com urgência, a alteração das peças sigilosas para que conste apenas como "documentos". 9) Em razão das irregularidades aqui descritas, proibido o levantamento do valor de fls.1477/1478. 10) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para devolução do prazo de defesa, a ser apresentada via embargos à execução, distribuídos por dependência. 11) Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/06/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:29
Expedição de Carta.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) Processo 1000289-64.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta A.R., para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, SOB PENA DE PENHORA, desde logo deferidas as que o exequente requerer a qualquer tempo.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A pesquisa de imóveis pelo ARISP é acessível a todos e não será feita pelo Juízo, incumbindo ao credor apresentar a matrícula do imóvel que pretende penhorar.
Vencido o prazo de pagamento, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se termo e averbando-se, independentemente de nova ordem judicial, após o pagamento da condução do Oficial de Justiça.
Estão deferidas desde logo as penhoras requeridas pelo exequente a qualquer tempo, observando o exequente o limite da dívida, evitando requerimento excessivo, no exercício da boa-fé processual.
Não encontrando bens passíveis de penhora, ficam desde já deferidos os demais atos executórios, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimentos das taxas devidas.
Intime-se. -
22/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 10:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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