TJSP - 0010003-82.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:30
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 04:03
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 15:15
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Carolina Ioschpe Trachtenberg Campos (OAB 86644/RS), Karolina Dias Duarte (OAB 101887/RS) Processo 0010003-82.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria da Conceicao Nunes de Moura - Exectdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Fls. 18/21: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o executado impugnante que parte do título judicial é ilíquida e inexigível, devendo ser precedida a fase executória de incidente de liquidação de sentença.
Depositou o valor que considerou devido da quantia líquida referente aos honorários sucumbenciais (fl. 185), e depositou em garantia o valor restante referente à obrigação principal impugnada.
Ouvida, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito do executado, sustentando que o feito prescindiria de fase liquidatória, por considerar o procedimento do cálculo envolvido demasiado básico, que poderia ser resolvido diretamente em fase de cumprimento de sentença.
Argumenta ainda que o executado, como agente financeiro, deteria plena capacidade de discutir a obrigação posta em sentença nos moldes pretendidos.
Apresentou o exequente às fls. 12/14 parecer técnico acerca do procedimento, e cálculo do valor a restituir às fls. 6/11. É o relatório.
Decido.
A impugnação comporta acolhimento, porquanto a interposição direta do incidente de cumprimento de sentença destoa de determinação expressa contida na sentença que constituiu o título judicial, contra a qual o exequente não se insurgiu.
A r.
Sentença foi clara em determinar que os valores devidos seriam apurados em procedimento de liquidação, de tal modo que incabível interpretá-la neste momento de forma diversa.
Não é o caso de resolução por meros cálculos aritméticos, ou de fazer distinção do rito adequado ao procedimento baseado na identidade ou capacidade técnica da parte executada.
Ainda, saliento que não se trata de procedimento sem prejuízo.
No adequado procedimento do artigo 509, I, do CPC, os valores devidos seriam apurados através de documentos, pareceres elucidativos e, eventualmente, de prova pericial em caso de persistir divergência, por sequer se tratar de área de atuação da extinta contadoria judicial.
Somente após o executado seria intimado para o pagamento, sob pena de multa e incidência de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 523 do CPC.
Ao iniciar o procedimento nos termos do artigo 523 do CPC, o exequente faz impor desde logo multa e honorários sucumbenciais ao executado em caso de não pagamento espontâneo, antes mesmo de liquidar o quantum devido em eventual contraditório que se instaurasse.
Por todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à parte ilíquida, reconhecendo o excesso de execução neste incidente pelo importe de R$7.559,33 para 16/10/2024, referente à diferença entre o valor total perseguido e o valor líquido dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, conforme petição inicial.
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do excesso reconhecido.
Quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte exequente, depositados voluntariamente pelo executado (fl. 185), fica deferido o levantamento em favor da parte exequente ou de seu advogado, mediante apresentação de formulário MLE, independentemente de prazo recursal.
Após o decurso do prazo recursal, o depósito de fl. 184 será restituído ao executado, mediante apresentação do pertinente formulário MLE.
Diga o exequente quanto à quitação dos honorários sucumbenciais no prazo de 15 dias, advertido que seu silêncio será interpretado como concordância acerca da correção do depósito, caso em que os autos serão extintos quanto à obrigação de pagar quantia certa nos termos do artigo 924, II, do CPC.
O exequente deverá interpor incidente apropriado para liquidação da obrigação principal, conforme estabelecido em sentença.
Int. - 
                                            
16/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:15
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:27
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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05/02/2025 17:38
Petição Juntada
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29/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 09:51
Remetido ao DJE
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29/01/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:34
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2024 12:26
Petição Juntada
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16/11/2024 08:55
Comprovante de Depósito Juntada
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16/11/2024 08:55
Petição Juntada
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09/11/2024 09:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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31/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
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31/10/2024 11:59
Ato ordinatório
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30/10/2024 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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