TJSP - 1001227-42.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Jun Fukushima (OAB 439992/SP) Processo 1001227-42.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jane Cuenca de Oliveira -
Vistos.
Indefiro a gratuidade da justiça, uma vez que a autora renunciou ao benefício pleiteado, optando por recolher as custas processuais (fls. 40/44).
JANE CUENCA DE OLIVEIRA ingressou com Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que firmou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, porém se faz necessária a sua revisão, pois a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, sendo observada uma aplicação maior do que o pactuado, além de conter cláusulas abusivas que veicularam a cobrança de encargos ilegais, atinentes às tarifad de registro de contrato, de avaliação do bem e de cadastro.
Requer a tutela antecipada de urgência, a fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.319,53, bem como que o seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito e que seja mantido o veículo em sua posse.
Todavia, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, considerando que não está evidente abusividade no contrato entabulado entre as partes.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário.
Int. -
17/04/2025 04:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:04
Expedição de Carta.
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16/04/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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