TJSP - 1002076-31.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:00
Pedido de Dilação do Prazo Juntado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silmara Aparecida Gomes da Silva (OAB 334712/SP), Juliana Siqueira da Rosa (OAB 367215/SP) Processo 1002076-31.2025.8.26.0510 - Usucapião - Reqte: Jose Carlos dos Santos, Cristiane Maria da Silva dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
22/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:22
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:15
Pedido de Dilação do Prazo Juntado
-
05/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 10:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:54
Evoluída a Classe
-
27/02/2025 15:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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