TJSP - 1021885-92.2022.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:15
Petição Juntada
-
12/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 11:47
Petição Juntada
-
06/05/2025 12:27
Petição Juntada
-
29/04/2025 14:47
Embargos de Declaração Juntados
-
22/04/2025 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP) Processo 1021885-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo Antonio de Almeida Gonçalves - Reqdo: Rps Engenharia Ltda., Residencial Florence Park Spe Ltda -
Vistos. 1.
Rejeito a preliminar de decadência porque, para reparar os danos construtivos do imóvel, aplica-se o prazo prescricional comum de 10 anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil Brasileiro, que, por sua vez, adequou a Súmula nº 194, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação civil pública de obrigação de fazer.
Reconhecimento de vício no empreendimento habitacional, com consequente reparação.
Insurgência contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência e determinou que, no prazo de 15 dias, fossem sanados os vícios.
Prazo decadencial de que trata o artigo 618 do Código Civil que se aplica às ações redibitórias e "quanti minoris".
Em demandas em que se reclamam reparos ou indenização por defeitos na obra, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto na Súmula 194 do STJ, o qual foi reduzido para dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Inocorrência de decadência ou prescrição.
Ilegitimidade de parte não reconhecida.
Necessidade de produção de prova pericial para a real averiguação dos vícios antes da concretização do reparo.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052663-28.2019.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019).
E, da análise dos autos, conclui-se que os danos foram surgindo e se agravando com o passar do tempo, não havendo como fixar um termo inicial para o prazo prescricional. 2.
As preliminares de litispendência e conexão com os autos nº 1011520-47.2020.8.26.0451 e litigância de má-fé, confundem-se com o mérito da ação e, com ele, serão oportunamente analisadas. 3.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras preliminares a examinar.
Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: se existe litispendência ou conexão com a ação nº 1011520-47.2020.8.26.0451, que tramita na 2ª Vara Cível de Piracicaba, também proposta pelo autor contra as mesmas rés; se o imóvel entregue ao autor apresenta divergências estruturais em relação ao apartamento decorado que lhe foi apresentado no stand de vendas, caracterizando propaganda enganosa; se existem os vícios construtivos alegados pelo autor (paredes e tetos desnivelados, trincas, rachaduras, canos expostos, janelas enferrujadas, impossibilidade de instalação de ar-condicionado, etc.) e se estes configuram defeitos de construção ou resultam de falta de manutenção adequada;se os vícios alegados já existiam quando da interposição da outra ação; se houve obediência às normas da ABNT; se o imóvel sofreu desvalorização em razão dos alegados vícios construtivos; B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: o ato culposo imputado às rés;valores eventualmente a serem devolvidos; C) ÔNUS DA PROVA: o ônus da prova será regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, ante a situação de hipossuficiência da parte autora. 4.
Necessária a dilação probatória, determino a realização de perícia.
Nomeio perito do juízo GUSTAVO VITTA NOUCHE MORABITO CADAVAL, o qual deverá esclarecer a data da ocorrência de cada vício apontado, a fim de verificar violação à coisa julgada.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo.
Arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00, considerando as demandas semelhantes e as perícias realizadas em feitos idênticos.
Intime-se a parte ré para pagamento, ficando a parte autora dispensada do pagamento em decorrência da inversão do ônus da prova.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Perícia determinada e nomeado perito.
Adiantamento de honorários periciais que deve ser realizado pelo fornecedor do produto indicado com vícios/defeitos. Ônus probatório decorrente da aplicação do artigo 14, § 3º, do CDC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250632-46.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Indenização por danos morais.
Vícios construtivos.
Decisão que determinou a realização de perícia com a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da agravada, fixando honorários periciais em R$ 3.000,00.
Insurgência.
Inadmissibilidade Hipossuficiência da agravada que justifica a inversão do ônus da prova. pleiteando nova redução.
Inadmissibilidade.
Aplicação analógica do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Fixação que se mostra compatível com a natureza do trabalho técnico.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142207-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) As partes poderão apresentar, em quinze dias úteis, contados da intimação desta decisão, quesitos e indicar assistentes técnicos.
Laudo em trinta dias úteis.
Deverá o Sr. perito entrar em contato diretamente com as partes, por seus advogados, conforme dados presente neste feito, para solicitar documentos ou informar o agendamento de datas, caso necessário. 5.
Oportunamente, caso necessário, será designada audiência de instrução e julgamento.
Int. -
16/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:14
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:55
Petição Juntada
-
22/11/2024 15:52
Petição Juntada
-
14/11/2024 13:45
Especificação de Provas Juntada
-
14/11/2024 13:41
Réplica Juntada
-
29/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 14:36
Procuração/substabelecimento Juntada
-
02/10/2024 14:36
Documento Juntado
-
02/10/2024 14:36
Procuração/substabelecimento Juntada
-
02/10/2024 14:36
Contestação Juntada
-
12/09/2024 06:05
AR Positivo Juntado
-
10/09/2024 04:03
AR Positivo Juntado
-
02/09/2024 06:35
Certidão Juntada
-
02/09/2024 06:35
Certidão Juntada
-
30/08/2024 15:02
Carta Expedida
-
30/08/2024 15:02
Carta Expedida
-
30/08/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 18:55
Petição Juntada
-
21/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 11:45
Especificação de Provas Juntada
-
29/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 07:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
17/02/2024 05:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/02/2024 07:28
Certidão Juntada
-
07/02/2024 07:27
Certidão Juntada
-
06/02/2024 17:54
Carta Expedida
-
06/02/2024 17:53
Carta Expedida
-
02/02/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
25/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2023 17:06
Petição Juntada
-
06/11/2023 11:52
Pedido de Prazo Juntada
-
25/09/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 11:13
Certidão Juntada
-
21/09/2023 11:12
Agravo de Instrumento Juntado
-
22/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 01:11
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:36
Petição Juntada
-
28/06/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:54
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
18/05/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 13:55
Petição Juntada
-
24/03/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2022 12:12
Remetido ao DJE
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02/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:17
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:08
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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29/11/2022 09:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/11/2022 11:56
Petição Juntada
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24/11/2022 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:56
Remetido ao DJE
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23/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:51
Documento Juntado
-
18/11/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2022 05:57
Remetido ao DJE
-
16/11/2022 18:03
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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16/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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