TJSP - 1020274-36.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 12:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/04/2025 20:18
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/04/2025 11:29
Emenda à Inicial Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 1020274-36.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julia Araujo Almeida - Reqdo: Itaú Unibanco S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., Banco Bradesco S.A., Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Picpay Serviços S.a. -
Vistos.
As alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor ( CDC) pela Lei 14.181/21 dispõem sobre prevenção e tratamento do superendividamento.
Em síntese, são duas fases que se relacionam: 1) fase conciliatória (pré-processual); 2) fase do plano judicial obrigatório (processual).
Não é possível avançar para o processo de superendividamento sem antes realizar a fase de composição, na qual há procedimento, pré-processual, com objetivo de repactuação voluntária das dívidas, por requerimento do consumidor.
Na primeira fase, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
A proposta deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, em face do disposto no § 1º do art. 104-A.
In casus, a inicial não veio acompanhada do plano de pagamento, sob a justificativa de que o autor não possuía os contratos celebrados, a fim de viabilizar a estruturação do plano.
Contudo, os requeridos já se manifestaram nos autos e apresentaram os respectivos contratos.
Preconiza o artigo 104-A do CDC que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos , preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida , após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Desta forma, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, apresenta a parte autora o plano de pagamento, nos termos do artigo 104-A do CPC, conforme já determinado as fls. 112/114 em 11/09/2024.
Não é possível a realização deste plano por meio de perícia, considerando que se trata de ônus da parte autora verificar a respectiva apresentação do plano, como condição de procedibilidade do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROFERIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
EMENDA À INÍCIAL.
DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Em regra, a decisão que concede efeito suspensivo a recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça não tem o condão de suspender integralmente o curso do processo.
Como a obrigatoriedade do recolhimento das custas estará suspensa, o feito seguirá normalmente, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça da parte recorrente.
No caso, não há que se falar em óbice proferir sentença. 2.(...) 6.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. 7.
Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 8.
A inércia do apelado afasta a possibilidade de consideração, em segunda instância, da proposta de plano de pagamento apresentada.
No caso, há inovação recursal e seu exame enseja supressão de instância. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 0710040-25.2023.8.07.0001 1791933, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6a Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço ; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2.
Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório.
Notório, pois, que o Plano de Pagamento desenhado na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório.
No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma.
No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3.
O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato.
E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços.
Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes.
Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8a Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Por fim, a respeito do mínimo existencial, dispõe o Decreto n.º 11.150/2022 (R$ 600,00): Art. 1º.
Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
E para efeito de verificação da preservação do mínimo existencial, não são computados empréstimos consignados regidos por lei específica: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Desta forma, providencie em 05 dias a apresentação do respectivo plano de pagamento.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
16/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:15
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:26
Especificação de Provas Juntada
-
09/01/2025 06:55
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
09/01/2025 06:45
Réplica Juntada
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29/12/2024 14:55
Petição Juntada
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18/12/2024 17:48
Especificação de Provas Juntada
-
06/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:25
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 13:53
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2024 21:55
Petição Juntada
-
29/10/2024 17:08
Petição Juntada
-
24/10/2024 15:27
Petição Juntada
-
24/10/2024 11:17
Petição Juntada
-
22/10/2024 08:35
Petição Juntada
-
17/10/2024 21:04
Contestação Juntada
-
16/10/2024 14:48
Termo de Audiência Expedido
-
16/10/2024 11:20
Petição Juntada
-
15/10/2024 21:39
Contestação Juntada
-
15/10/2024 17:04
Petição Juntada
-
15/10/2024 13:17
Contestação Juntada
-
15/10/2024 12:27
Contestação Juntada
-
15/10/2024 10:56
Petição Juntada
-
14/10/2024 18:36
Petição Juntada
-
14/10/2024 17:35
Contestação Juntada
-
14/10/2024 17:28
Contestação Juntada
-
14/10/2024 09:17
Petição Juntada
-
04/10/2024 10:01
AR Positivo Juntado
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02/10/2024 10:29
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2024 08:02
AR Positivo Juntado
-
27/09/2024 08:04
AR Positivo Juntado
-
25/09/2024 17:22
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/09/2024 07:07
AR Positivo Juntado
-
25/09/2024 07:07
AR Positivo Juntado
-
12/09/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 08:11
Certidão Juntada
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12/09/2024 08:11
Certidão Juntada
-
12/09/2024 08:11
Certidão Juntada
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12/09/2024 08:10
Certidão Juntada
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12/09/2024 08:10
Certidão Juntada
-
12/09/2024 08:10
Certidão Juntada
-
12/09/2024 01:16
Remetido ao DJE
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11/09/2024 21:28
Carta de Citação Expedida
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11/09/2024 21:27
Carta de Citação Expedida
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11/09/2024 21:27
Carta de Citação Expedida
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11/09/2024 21:27
Carta de Citação Expedida
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11/09/2024 21:27
Carta de Citação Expedida
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11/09/2024 21:27
Carta de Citação Expedida
-
11/09/2024 21:26
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2024 10:32
Audiência de Conciliação
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11/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 20:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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