TJSP - 1002211-81.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002211-81.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - 1- Ante a devolução do mandado negativo retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP) -
19/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:24
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
03/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:02
Determinada a Citação em Novo Endereço
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23/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 1002211-81.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 63/67) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 68/70), defiro a busca e apreensão do automóvel RENAULT, SANDERO EXPRESSION (PACK SEGURANCA) 1.6 8V HITORQUE 4P (AG), ano 2011, cor VERMELHA, placas EYS7C96.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
31/03/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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