TJSP - 1008453-86.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Lopes Casado Cataldi (OAB 255270/SP), Jane Dantas (OAB 277653/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 1008453-86.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reconvinte: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, Kefaplast Injeção de Plásticos e Ferramentaria Ltda. - Reconvinte: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Vistos.
KEFAPLAST INJEÇÃO DE PLÁSTICOS E FERRAMENTARIA LTDA. move Ação Declaratória c.c Indenização contra ELEKTRO REDES S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 57.573,35, relativo à deficiência de medição.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a inexigibilidade do débito, no supracitado valor, assim como a condenação da acionada ao pagamento de danos morais.
Junta documentos.
A decisão de fls. 170 deferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 178/199, acompanhada dos documentos de fls. 200/284.
Argumenta, em breve resumo, que os técnicos da concessionária constataram irregularidade no medidor da unidade consumidora sub judice e sustenta a legalidade da cobrança realizada.
Insurge-se quanto ao pleito de danos morais.
Em reconvenção pleiteia a cobrança do valor de R$ 57.573,35.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica e contestação à reconvenção às fls. 451/460. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
Primeiramente, cumpre esclarecer que é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e a empresa acionada, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Ainda, não apenas em razão da relação de consumo, mas também tendo em vista que os fatos alegados pela parte autora são de difícil comprovação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Ademais, inexiste óbice em acostar à requerida o dever de comprovar a regularidade das cobranças, uma vez que é a prestadora de serviço público quem detém a tecnologia necessária à aferição correta do serviço efetivamente utilizado.
Quanto ao Termo de Ocorrência e Inspeção, referente ao aparelho medidor, juntado pela acionada, é certo que o mesmo foi produzido unilateralmente, sendo incompatível com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e não podendo, portanto, prevalecer em seu detrimento à luz das normas protetivas do microssistema consumerista.
Outrossim, a planilha de cálculos às fls. 202/203 é pouco esclarecedora, à medida que não é possível verificar ao que se refere cada sigla, dificultando demasiadamente a compreensão.
Deste modo, não restando comprovada a medição em quantidade inferior à efetivamente consumida, inadmissível a cobrança do débito descrito inicialmente (cobrança complementar referente ao período de 01/09/2022 a 29/10/2022, estabelecida unilateralmente pela concessionária.
No mesmo diapasão: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Ação declaratória de inexigibilidade de débito Alegação de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica Não acolhimento Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que é documento unilateral elaborado sem observância ao princípio do contraditório Ônus da prova atribuído à concessionária, que não se desincumbiu - Decisão que deu provimento à apelação mantida Agravo interno improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000666-09.2011.8.26.0198; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Irregularidade no medidor constatada pela concessionária - Emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) - Cobrança de diferenças - Pagamentos efetuados pelo usuário - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Reconvenção - Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção - Apelo da ré - Exame unilateral do medidor - Impossibilidade de se atribuir ao usuário a suposta irregularidade - Inexigibilidade do valor cobrado - Cobrança e pagamento de quantia indevida, sem comprovação da existência de engano justificável - Incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Danos morais caracterizados - Teoria do desvio produtivo - Indenização exigível - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível nº 1000064-14.2023.8.26.0187; Relator: CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/10/2024).
Portanto, não se desincumbiu a requerida do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil, uma vez que não cumpriu os requisitos necessários para averiguação da suposta irregularidade.
Contudo, improcede o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve a negativação do nome do autor, o corte de energia elétrica na unidade consumidora ou qualquer outro fato desabonador de seus direitos da personalidade, de modo que a situação relatada na exordial gerou apenas mero aborrecimento cotidiano.
Por fim, e por via de consequência, incabível o pedido reconvencional. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida às fls. 170, assim como declarar a inexigibilidade do valor de R$ 57.573,35, à título de cobrança complementar referente ao período de 01/09/2022 a 29/10/2022.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, fica a acionada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
22/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 21:29
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2023 04:48
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 08:24
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024927-42.2024.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Vanilda Aparecida dos Santos
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2021 17:23
Processo nº 1000132-91.2025.8.26.0510
Itau Unibanco Holding S.A.
Catia Regina Solidera
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 16:33
Processo nº 0000430-61.2024.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Jme Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 09:03
Processo nº 1019709-16.2024.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Moacir Benedito Pereira
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 19:15
Processo nº 1011098-41.2019.8.26.0020
Solifarma Comercio de Produtos Farmaceut...
Anderson Silva dos Anjos
Advogado: Alex Batista dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2019 12:31