TJSP - 0024927-42.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024927-42.2024.8.26.0114 (processo principal 1039309-28.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Vanilda Aparecida dos Santos -
Vistos.
Págs. 78-79: ciente.
A penhora de percentual de faturamento da empresa é medida excepcional, somente autorizada diante da inexistência de outros bens penhoráveis ou na hipótese em que, apesar de existentes, sejam de difícil alienação, inteligência do artigo 866 c/c artigo 805, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, antes de deferir a penhora, deve-se averiguar acerca do efetivo funcionamento da empresa, o que deve se dar por meio de Auxiliar da Justiça (por meio de mandado de constatação) ou por ato próprio da parte interessada, comprovando-se documentalmente, a fim de se evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Ademais, aludida penhora, ainda que admissível, nos termos previstos no artigo 835, X, do CPC, exige a nomeação de administrador, conforme artigo 868 CPC, com as atribuições disciplinadas pelo artigo 863, § 1º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido, indique o exequente administrador a viabilizar a medida, considerando que a prática tem demonstrado que a indicação do próprio devedor, ainda que possível, tem se tornado inócua, diante do interesse pessoal que tem sobre a demanda.
ADVIRTO que o exercício da administração pelo profissional nomeado pelo Juízo dar-se-á mediante remuneração a ser arbitrada e adiantada pela parte exequente, então requerente da medida.
ADVIRTO, ainda, que havendo inércia a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do artigo 921, III, do CPC, independente de nova intimação.
Por fim, CONCEDO ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:01
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:19
Documento Sigiloso Juntado
-
26/05/2025 16:19
Documento Juntado
-
22/05/2025 17:08
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 15:05
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 20:06
Petição Juntada
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02/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0024927-42.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Exectda: Vanilda Aparecida dos Santos - Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, os autos serão arquivados. -
01/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 12:00
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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31/03/2025 12:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/11/2024 10:12
Expedição de documento
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25/11/2024 12:20
Certidão de Cartório Expedida
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14/11/2024 16:16
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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22/10/2024 05:05
AR Positivo Juntado
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11/10/2024 04:06
Certidão Juntada
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11/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 09:20
Carta de Intimação Expedida
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10/10/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 10:23
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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