TJSP - 1023556-53.2022.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Ilkiu Carneiro Schiavon (OAB 39593/PR), David Ferreira Bastos (OAB 189137/RJ), Aline Morandi (OAB 189321/RJ) Processo 1023556-53.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cauan Dick Linhares - Reqdo: Terabyteshop Rj Comércio de Produtos de Informática Ltda. -
Vistos.
Cauan Dick Linhares, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Terabyteshop Rj Comércio de Produtos de Informática Ltda. e Corsair Participações S.a alegando, em síntese, que comprou da empresa Ré, em 19/12/2017, uma fonte de alimentação para computador do modelo Corsair AX1200i 1200W, com garantia contratual de 7 anos, conforme informação disponibilizada no próprio site da fabricante.
Contudo, com menos de cinco anos de uso, o equipamento passou a apresentar falhas graves: o computador desligava subitamente ao utilizar periféricos de alto consumo, como a placa de vídeo RTX 3090, o que foi diagnosticado como defeito da fonte.
O Autor realizou testes substituindo a fonte por outro modelo semelhante (HX1200), que funcionou perfeitamente, confirmando que o problema estava na Corsair AX1200i.
Assim, em 26/07/2022, abriu chamado de assistência técnica, tendo fornecido todas as informações e fotos solicitadas pela empresa, inclusive a imagem do selo de garantia, ainda intacto.
Apesar disso, não recebeu retorno satisfatório.
A empresa demorou mais de 14 dias úteis para responder e, posteriormente, informou que o caso seria analisado pelo departamento jurídico.
No entanto, em 02/09/2022, a empresa recusou o atendimento sob a justificativa genérica de que o produto não atendia aos critérios de garantia, sem especificar quais critérios teriam sido descumpridos.
Afirma que reiterou a reclamação em novo chamado, buscando esclarecimentos sobre a negativa.
A resposta foi idêntica à anterior: recusa genérica baseada na inobservância de requisitos da política de garantia.
Ressalta-se que a política da empresa, conforme divulgada no site oficial, apenas recomenda que o produto seja enviado em sua embalagem original, ou, não sendo possível, em outra que garanta proteção equivalente ou superior.
Não há previsão de negativa de garantia pela falta da caixa.
Diante da negativa administrativa reiterada e infundada, alega que ainda tentou resolver o impasse por meio da plataforma Reclame Aqui, sem receber qualquer resposta da Ré.
Isto exposto, formula os seguintes pedidos: Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 1.549,00 , acrescido de correção monetária e juros legais, da data do desembolso, à título de danos materiais; Condenar a Requerida a indenizar o Autor, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00; A condenação da Ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a serem estabelecidos em patamar não inferior a 10% sobre o valor da causa.
Emenda à inicial às fls.75/99.
Citado, a primeira ré apresentou contestação (fls.213/223).
Alegou, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, afirma que não possui qualquer responsabilidade pelos danos narrados na inicial, sustentando que não mantém relação contratual com o Autor.
Destaca que a venda do produto, foi realizada há mais de 12 meses, ultrapassando, portanto, o prazo de garantia ofertado pela Terabyte, que era de apenas um ano, sendo a responsabilidade por eventual vício do produto exclusivamente da fabricante.
Quanto aos danos materiais e morais pleiteados, a Ré argumenta que não há comprovação de nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados prejuízos.
Defende que a responsabilidade civil subjetiva não se aplica ao caso, pois não houve ato ilícito, culpa ou dolo que justifique reparação.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, afirma que os fatos narrados não são aptos a causar abalo psicológico significativo ao ponto de justificar reparação, sendo meros dissabores cotidianos.
Em caso de eventual condenação, requer que o valor seja fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, requer a total improcedência dos pedidos.
Citado, o segundo requerido deixou decorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de fls.253. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ativa ad causam exige que a parte autora seja titular do direito material deduzido em juízo, o que não se verifica no presente caso.
A emissão da nota fiscal em nome de terceiro compromete a demonstração da relação jurídica entre o(a) autor(a) e o bem ou serviço objeto da lide, de modo que não se configura a legitimidade ativa para a propositura da presente demanda.
A ausência de comprovação da titularidade do bem ou do vínculo jurídico com a parte ré impede o conhecimento do mérito, por se tratar de vício de pressuposto processual subjetivo.
Ressalto a total ausência de prova de que o referido terceiro vendeu ao autor a mercadoria objeto da lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
16/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:49
Julgada Procedente a Ação
-
14/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 20:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 18:25
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 11:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2023 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/01/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 12:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 12:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010642-51.2025.8.26.0224
Banco do Brasil S/A
Bom Sucesso Moveis e Colchoes LTDA
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 09:33
Processo nº 1003034-56.2021.8.26.0510
Adrian Regina Belezini Ferrarini
Elton Alex Corazza
Advogado: Marcela Segalla Fernandes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2021 11:53
Processo nº 1008497-54.2024.8.26.0451
Thiago Salvador Bertti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Veronica Maura Formaggio Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 10:02
Processo nº 0007400-43.2025.8.26.0114
Rosalva Maria da Silva e Silva
Pdg Realty S A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2014 15:55
Processo nº 1010915-16.2023.8.26.0510
Minasmmc Consultoria e Administracao de ...
Ana Laura de Souza
Advogado: Mauro Sergio de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 15:38