TJSP - 1004965-43.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:59
Julgada Procedente a Ação
-
16/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronei José dos Santos (OAB 236484/SP) Processo 1004965-43.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Claudia da Silva Carvalho -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita, anotando-se.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
22/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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