TJSP - 1501376-85.2022.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1501376-85.2022.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Caixa Economica Federal -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - No tocante às custas do processo (artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento.
Isto por partilhar do entendimento segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor, sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais.
Neste sentido: as custas finais são devidas pela extinção da execução quando houver a ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida ocorrer após ser requerida a execução do julgado, na fase expropriatória, uma vez que incidiria a regra contida no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, justificada pela movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios nestes autos, ou seja, não fora ofertada impugnação, nem indicados bens à penhora, nem tampouco praticado nenhum ato constritivo, de modo que não há que se falar em exigência da taxa judiciária, uma vez que não se caracterizou o seu fato gerador (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel.
José Joaquim dos Santos - Apelação Cível n º 0022196-10.2019.8.26.0224 - j. 13.11.2019)".
Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E.
Tribunal Sentença mantida Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC - Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação - Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela executada - Insurgência da agravante - Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 - Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E.
Tribunal - Decisão reforma - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2186352-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)". "Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que declarou serem devidas custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03.
Inconformismo.
Recurso julgado por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado.
Colendo Superior Tribunal de Justiça que conheceu de Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, para que se pronuncie acerca de alegação efetuada pela parte.
Considerando que não foram praticados quaisquer atos executórios até a efetiva homologação do acordo firmado entre as partes, inexiste fato gerador para aplicação da taxa prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Necessidade de cassação da determinação exarada pelo juízo "a quo", de recolhimento das custas finais.
Reformado o acórdão de fls. 47/53, para dar provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2072548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)".
Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência.
Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente.
Trânsito em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 19:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/02/2025 15:22
Conclusos para Sentença
-
23/10/2024 17:33
Petição Juntada
-
23/05/2024 15:42
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/04/2024 20:40
Embargos de Declaração Juntados
-
11/04/2024 17:27
Embargos de Declaração Juntados
-
27/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 21:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2024 21:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:02
Petição Juntada
-
14/09/2023 16:24
Petição Juntada
-
13/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2022 11:41
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
11/08/2022 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/08/2022 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
05/08/2022 20:01
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
05/08/2022 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/08/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
19/05/2022 12:02
Carta de Citação Expedida
-
19/05/2022 09:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2022 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 22:00
Mudança de Magistrado
-
07/04/2022 12:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011309-74.2024.8.26.0320
P Gatti de Santana ME
Edson Alves Martins Filho
Advogado: Adriano Greve
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 16:42
Processo nº 1000840-53.2025.8.26.0604
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Ednilson dos Santos Farias
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 16:18
Processo nº 0000128-02.2025.8.26.0533
Gislaine Cristina Bueno de Oliveira Leit...
Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'...
Advogado: Eliane Domingues Torette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2019 13:42
Processo nº 1003709-86.2021.8.26.0229
Primo Rossi Administradora de Consorcios...
Maria Cristina Louvo dos Reis
Advogado: Loanis Reis de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2021 17:31
Processo nº 1013409-02.2024.8.26.0320
Aparecido Donizetti Pinto
Cooperativa de Credito Credicitrus
Advogado: Aline Fernanda Landim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 16:31