TJSP - 0029988-78.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 15:37
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wladimir Novaes (OAB 104440/SP), André Ricardo Torquato Gomes (OAB 195498/SP) Processo 0029988-78.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rita Aparecida Aguiar de Faria - Exectda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Tendo em vista a alteração da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento das custas processuais será cobrado quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença.
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Assim, intime-se a exequente ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, deverá a exequente retificar ou ratificar seus cálculos ou pedido.
Com o recolhimento, voltem-me para analise do pedido inicial.
Int. -
31/03/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2024 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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