TJSP - 0003583-32.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:41
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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24/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 07:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) Processo 0003583-32.2025.8.26.0320 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Marcella Schvaitzer Champ, Thiago Tadeu Champ Gomes - Exectdo: Banco Bradesco S.A. - DEFIRO a tramitação do presente incidente, porém como "Cumprimento Provisório de Decisão", vez que se trata de execução de obrigação fixada na decisão liminar de fl. 44, do apenso Processo Principal nº 1015217-42.2024.8.26.0320 (de Conhecimento), com sentença ainda pendente de recurso recebido no duplo efeito.
Providencie a serventia a devida correção do cadastro processual.
Por tratar-se de execução provisória nenhum valor será levantado nos autos, até o desfecho do referido recurso.
Anote-se.
Tendo em vista que a parte executada, apesar de intimada (à fl. 50 do feito principal), não cumpriu a obrigação liminar de abster-se de negativar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido os autos (fl. 20), de rigor a incidência de multa em razão de sua desídia, que ora fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em razão desse descumprimento, determino a imediata EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO aos órgãos de proteção ao crédito, visando a exclusão provisória do apontamento de negativação combatido (fl. 20).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que pague voluntariamente a quantia de R$3.000,00, atualizada até a data do efetivo pagamento, devida a título de multa retro, devendo esse pagamento ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), por não se aplicar aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Realizada a PENHORA, INTIME-SE a executada para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica a executada ADVERTIDA de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. -
22/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:58
Protocolo Juntado
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22/04/2025 09:52
Protocolo Juntado
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22/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:17
Bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:09
Evoluída a classe de 156 para 10980
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16/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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