TJSP - 1008583-30.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 18:07
Apensado ao processo
-
04/06/2025 18:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:02
Arquivado Provisoriamente
-
26/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:03
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joany Barbi Brumiller (OAB 65648/SP), Lucas Simões Pacheco de Miranda (OAB 409576/SP) Processo 1008583-30.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Lacordaire Sander - Reqdo: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio Ltda - VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos à sentença de fls. 155/160.
Sustenta o embargante Gustavo Lacordaire Sander ocorrência de contradição.
Alegou que a sentença proferida nos autos, está contraditória aos fatos e provas produzidas nesses autos (sic).
LM Transportes Interestaduais serviços e comércio S/A opôs embargos de declaração à sentença.
Alegou que a sentença deferiu gratuidade da justiça à parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba honorária, sem que tenha havido requerimento nesse sentido (sic). É o relatório.
Embargos de declaração do autor: Segundo se nota, o que pretende o embargante é o reexame da matéria decidida, procurando fazer prevalecer seu ponto de vista.
Ocorre que Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDAGA n° 240.081 SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, em 3/2/00, DJ de 3/4/00, pág. 125).
Bem é sabido que Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor de acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação (Embargos de Declaração em Recurso Especial n° 141.778 - SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. um., Rel ª.
Min ª.
Nancy Andrighi, em 15/02/00, DJ de 20/03/00, pág.62).
Embargos de declaração da ré: Os embargos devem ser acolhidos para correção de parte da sentença, onde constou a observação quanto a suspensão da cobrança das verbas de sucumbência do autor, em razão da concessão do beneficio da Justiça Gratuita ao mesmo, pois a decisão de fls. 75, que concedeu o benefício foi extra petita.
Com efeito, o autor não requereu o benefício da Justiça Gratuita, recolhendo, inclusive, as custas e despesas iniciais (fls. 16/20).
Trata-se de matéria que pode ser examinada a qualquer momento do processo, revista por provocação ou de ofício pelo julgador.
Desse modo, reconsidero o primeiro parágrafo da decisão de fls. 75/76 e, em consequência, modifica-se a parte a final da sentença como segue: "Reciprocamente vencidas, condeno as partes a ratearem as custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada qual delas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo a ré pagar ao patrono do autor referido percentual, incidente sobre a soma das mensalidades do contrato que deixaram de ser exigíveis, geradas a partir do mês de maio/24 e, o autor pagar ao patrono da ré tal percentual, incidente sobre a soma do dano moral e dobro da parcela do mês de abril/24, corrigidos." Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração do autor e acolhem-se os embargos de declaração da ré, com o acréscimo que constou da presente decisão, que passa a integrar a sentença.
Int. -
22/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joany Barbi Brumiller (OAB 65648/SP), Lucas Simões Pacheco de Miranda (OAB 409576/SP) Processo 1008583-30.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Lacordaire Sander - Reqdo: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por GUSTAVO LACORDAIRE SANDER em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A., para revogar a tutela de urgência, concedida fl. 75 e declarar a inexigibilidade do pagamento das parcelas das mensalidades geradas a partir de maio/2024, em que não houve mais contraprestação dos serviços pela ré, reconhecendo abusiva e nula a cláusula 6.2 do contrato e, por fim, declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Reciprocamente vencidas, condeno as partes a ratearem as custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada qual delas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo a ré pagar ao patrono do autor referido percentual, incidente sobre a soma das mensalidades do contrato que deixaram de ser exigíveis, geradas a partir do mês de maio/24 e, o autor pagar ao patrono da ré tal percentual, incidente sobre a soma do dano moral e dobro da parcela do mês de abril/24, observada a gratuidade concedida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se a sentença e intimem-se as partes.
Limeira, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/02/2025 15:01
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 03:01:45, 3ª Vara Cível.
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 02:30:00, 3ª Vara Cível.
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21/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2024.
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09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 03:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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