TJSP - 1017127-34.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelli Cristina Ferreira de Santana (OAB 343536/SP) Processo 1017127-34.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilson Batista Barbosa -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto os descontos vêm sendo feitos desde novembro de 2022, sem qualquer insurgência anterior do autor ou afirmação expressa de que não contratou o cartão RCC.
A insurgência limita-se à suposta abusividade dos descontos, questão que demanda regular instrução processual para apuração dos fatos, não se justificando, portanto, a concessão da medida em caráter liminar, sob pena de violação ao contraditório.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
16/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:32
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 19:21
Declarada incompetência
-
22/10/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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