TJSP - 0003890-95.2020.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 06:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/05/2025 10:44
Mandado Expedido
-
06/05/2025 21:26
Petição Juntada
-
06/05/2025 15:55
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
04/05/2025 09:30
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Campos Macedo (OAB 117195/SP), Andre Marcondes de Moura Ramos Silva (OAB 268582/SP) Processo 0003890-95.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julio Siomar Bueno - Exectdo: Ivanildo dos Santos Baracho -
Vistos.
Inicialmente, não vislumbro qualquer nulidade da penhora da parte ideal do executado sobre o imóvel por ausência de intimação, visto que a impugnação à penhora de fls. 220/230 será conhecida.
Dito isto, assinalo que a viabilidade de penhora de parte ideal de imóvel gravado de usufruto vitalício já foi objeto de análise deste juízo às fls. 167/170, de sorte que reporto-me às bem lançadas razões de decidir.
Prosseguindo, não se cogita de excesso de penhora se não possui o devedor outros bens/ativos para adimplemento do débito.
Não restou, ainda, demonstrado que o imóvel é utilizado como moradia do executado, já que a certidão do oficial de justiça de fls. indica que o bem encontra-se locado e que as prestações locatícias são depositadas em conta de terceiro.
Também não provou o executado que, ainda que creditados em conta de terceiro, tais valores são posteriormente revertidos em seu favor e voltados ao custeio de moradia em local diverso.
Isto posto, assinalo, desde logo, que nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, sendo oimóvelbem indivisível, a alienação deve ocorrer sobre suatotalidade, assegurando-se ao coproprietário não executado o direito de preferência na arrematação e a reserva de sua quota-parteno produto da venda.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que apenhorasobreparteidealde bem indivisível recai sobre o bem como um todo, garantindo-se ao coproprietário o correspondente à sua fração sobre o valor da avaliação, inexistindo irregularidade na alienação da integralidade doimóvel.
Nem mesmo a peculiar circunstância do imóvel estar gravado de usufruto impede o praceamento do bem, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento feito pelo agravante de direcionamento da execução ao patrimônio da esposa do agravado, com declaração de ineficácia da doação de parte ideal de imóvel feita por ela aos filhos, bem como de suspensão do passaporte e dos cartões de crédito em nome do agravado submissão do patrimônio comum do casal à execução inadmissibilidade os bens de um dos cônjuges podem responder pelas dívidas contraídas pelo outro, desde que se trate de obrigação contraída em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil e art. 790, IV do CPC/2015) circunstâncias dos autos que afastam a presunção de que a dívida foi contraída em proveito da entidade familiar ônus do agravante de provar o contrário, no caso específico em tela.
USUFRUTO EM FAVOR DA ESPOSA DO DEVEDOR RELATIVAMENTE À METADE DO IMÓVEL, GRAVADO POR OCASIÃO DA DOAÇÃO FEITA AOS FILHOS determinação de expropriação da totalidade do imóvel, com reserva do quinhão não pertencente ao agravado no produto da arrematação (art. 843, CPC/2015) igual solução ao usufruto se o direito de propriedade do terceiro condômino não subsiste incólume no caso de penhora de bem indivisível, mas convola-se no produto da arrematação, não há lógica que tratamento diverso seja dado ao usufruto, que evidentemente é menor que o direito de propriedade arrematação que é forma originária de aquisição da propriedade, o que implica o rompimento do vínculo do bem com o antigo proprietário, incluindo os ônus e gravames que incidem sobre a coisa imóvel penhorado que deverá ser levado a hastas públicas na integralidade e com a observação de que o usufruto em favor da esposa do agravado não remanescerá com a arrematação, sub-rogando-se no preço.
PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR O EXECUTADO A PAGAR DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO não obstante o art. 139, IV do CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária, a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC/2015) medidas requeridas pelo agravante (apreensão de passaporte e suspensão de cartões de crédito) que são desproporcionais requerimento negado.
Resultado: agravo desprovido, com observação de que o usufruto em favor da esposa do agravado não persistirá com a arrematação do imóvel, devendo o direito do cônjuge ser indenizado com o produto da arrematação, bem como com determinação de que tal circunstância deve constar do edital a ser publicado antes do leilão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234118-91.2017.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018) Determino, então, a expedição de mandado de avaliação do imóvel, previamente à adoção das providências voltadas ao seu praceamento.
Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes e cientifique-se a coproprietária da penhora e da avaliação, conferindo-lhe o prazo de 15 para impugnação.
Por fim, indefiro o pedido de penhora Sisbajud dos ativos financeiros da titular da conta em que é creditada os alugueres do imóvel, já que poderá alcançar valores pertencentes exclusivamente à terceiros, mas determino a intimação da locatária Simone Andrea Vieira para que proceda o depósito judicial dos alugueres, mensalmente, sob pena de incorrer na penalidade prevista no artigo 312 do Código Civil.
Intime-se, por mandado, a locatária Simone Andrea Vieira para que deposite nos autos, mensalmente, qualquer quantia a ser destinada ao locador por força do contrato de locação do imóvel localizado na Rua Culto à Ciência, 202, apto 155, Botafogo, Campinas/SP, sob pena de incorrer na penalidade prevista no artigo 312 do Código Civil (Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor).
Providencie a serventia o necessário.
Int. -
01/04/2025 01:03
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 07:45
Pedido de Penhora Juntado
-
29/11/2024 20:45
Petição Juntada
-
14/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:57
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
04/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2024 16:15
Petição Juntada
-
26/04/2024 11:06
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
26/04/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 22:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 03:39
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 19:55
Petição Juntada
-
06/03/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 14:53
Documento Juntado
-
23/02/2024 05:28
Pedido de Penhora Juntado
-
31/01/2024 15:47
Documento Juntado
-
25/11/2023 05:30
Pedido de Penhora Juntado
-
13/11/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 12:02
Documento Juntado
-
10/11/2023 12:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/11/2023 09:15
Petição Juntada
-
19/09/2023 07:36
Petição Juntada
-
12/09/2023 06:07
Petição Juntada
-
11/09/2023 15:31
Mandado Expedido
-
05/09/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 15:21
Penhora Deferida
-
01/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:26
Petição Juntada
-
21/04/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 11:23
Documento Juntado
-
13/04/2023 13:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/04/2023 13:31
Documento Juntado
-
03/04/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 06:56
Petição Juntada
-
24/01/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
23/01/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2023 11:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
20/09/2022 21:55
Petição Juntada
-
13/09/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
12/09/2022 11:20
Ato ordinatório
-
12/09/2022 11:18
Declarações Juntadas
-
12/09/2022 11:18
Declarações Juntadas
-
12/09/2022 11:18
Declarações Juntadas
-
12/09/2022 11:18
Declarações Juntadas
-
12/09/2022 11:18
Documento Juntado
-
06/09/2022 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
05/09/2022 11:36
Decisão Determinação
-
05/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2022 02:51
Suspensão do Prazo
-
28/06/2022 16:16
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/06/2022 16:15
Expedição de documento
-
27/06/2022 18:35
Petição Juntada
-
24/06/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 05:11
Remetido ao DJE
-
22/06/2022 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:37
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:37
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:37
Certidão Juntada
-
22/06/2022 15:35
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:35
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:35
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:35
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:35
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:35
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:35
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:35
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:35
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:35
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:35
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:34
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:34
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:34
Documento Juntado
-
21/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:23
Protocolo Juntado
-
07/04/2022 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2022 17:24
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:32
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2022 08:10
Petição Juntada
-
17/11/2021 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2021 19:08
Petição Juntada
-
16/11/2021 12:06
Remetido ao DJE
-
16/11/2021 11:09
Decisão
-
16/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 12:02
Remetido ao DJE
-
11/11/2021 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2021 11:48
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/11/2021 20:25
Petição Juntada
-
09/09/2021 13:46
Petição Juntada
-
05/05/2021 11:28
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 05:40
Petição Juntada
-
23/04/2021 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2021 10:36
Remetido ao DJE
-
20/04/2021 17:33
Decisão
-
14/04/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:56
Petição Juntada
-
06/04/2021 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2021 13:21
Remetido ao DJE
-
31/03/2021 19:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/03/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 19:15
Petição Juntada
-
19/03/2021 16:19
Documento Juntado
-
19/03/2021 16:14
Expedição de documento
-
17/03/2021 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 14:02
Remetido ao DJE
-
12/03/2021 16:06
Decisão
-
12/03/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 21:45
Petição Juntada
-
26/02/2021 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 14:05
Remetido ao DJE
-
25/02/2021 14:04
Remetido ao DJE
-
23/02/2021 16:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/02/2021 15:47
Ato ordinatório
-
23/02/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:46
Petição Juntada
-
02/12/2020 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 08:51
Remetido ao DJE
-
30/11/2020 15:49
Ato ordinatório
-
30/11/2020 15:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/09/2020 15:02
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 18:20
Certidão de Cartório Expedida
-
13/08/2020 11:36
Petição Juntada
-
29/07/2020 15:06
AR Positivo Juntado
-
10/07/2020 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2020 11:48
Remetido ao DJE
-
08/07/2020 19:50
Carta de Intimação Expedida
-
08/07/2020 19:50
Decisão
-
08/07/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 22:41
Suspensão do Prazo
-
18/05/2020 20:36
Petição Juntada
-
08/05/2020 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2020 11:19
Remetido ao DJE
-
06/05/2020 17:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/05/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 18:20
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080190-79.2012.8.26.0114
Luis Fernando Cassieri
Trrs Transportes e Logistica LTDA - ME
Advogado: Sergio Oliveira Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2012 17:09
Processo nº 1017842-76.2024.8.26.0020
Jessica Meireles Marcal
Leandro Avelino de Almeida
Advogado: Emerson Machado de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 16:03
Processo nº 1000209-20.2024.8.26.0451
Ismael Teodoro Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glauce Viviane Gregolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 18:15
Processo nº 1000641-51.2022.8.26.0114
Geraldo Feriani Filho
Atilio Cazassa Filho
Advogado: Eliana Aparecida de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2022 15:35
Processo nº 1002125-40.2024.8.26.0338
Leonardo &Amp; Ligia Empreendimentos Imotili...
Moises Marques do Nascimento
Advogado: Paulo Roberto Novais de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 16:31