TJSP - 1000641-51.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:10
Autos no Prazo
-
04/05/2025 13:29
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira Falivene E Sousa (OAB 156054/SP), Joana Darc Perez Gutierrez (OAB 296215/SP), Eliana Aparecida de Souza (OAB 321403/SP), Guilherme Henrique Feriani (OAB 493819/SP) Processo 1000641-51.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Feriani Filho, Irene Couto Feriani - Reqdo: Atílio Cazassa Filho, Castro e Gutiérrez Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Admite-se, excepcionalmente, a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: [...] 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014) Ainda, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
No caso dos autos, a documentação apresentada pela pessoa jurídica indicando que se encontra inativa e sem movimentação bancária (fls. 625 e 650), aliada à ausência de mínima demonstração pelos autores de indícios de capacidade econômica para custear as despesas processuais, torna imperiosa a a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 573/574.
Por outro lado, considerando a inércia do requerido Atílio na apresentação da documentação solicitada pelo juízo para demonstração da hipossuficiência econômica, revogo os benefícios da justiça gratuita.
No mais, não cumprida a determinação de fls. 642 quanto à emenda das reconvenções para indicar o valor dado ao pedido reconvencional (caput do artigo 321 do Código de Processo Civil), nos termos do parágrafo único do artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os pedidos reconvencionais, sem resolução do mérito.
No prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, indiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Int. -
01/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 02:40
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2022 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 04:37
Suspensão do Prazo
-
23/06/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 18:47
Decisão Determinação
-
17/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 18:35
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 18:34
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 19:29
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
24/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 18:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/01/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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