TJSP - 1018860-78.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:54
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:05
Ato ordinatório
-
07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1018860-78.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Carneiro Vilas Boas -
Vistos.
ANDREA CARNEIRO VILAS BOAS ajuizou a presente ação acidentária em busca do benefício de auxílio-acidente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho, em 07/02/2012, que resultou na fratura do osso do metatarso esquerdo (CID10-S92.3).
Após o episódio, a autora começou a receber o auxílio-doença de natureza acidentário em 31/03/2012.
No entanto, após interrupção do benefício, não houve a concessão do auxílio-acidente a que faria jus por conta da sequela do acidente.
Pleiteia a concessão dos benefícios previdenciários de natureza acidentária que restarem comprovados na perícia.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/32.
O despacho inicial determinou o processamento da ação acidentária sem o recolhimento de custas, nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91, sendo designada a prova pericial (fls. 33).
Em seguida, o INSS apresentou manifestação às fls. 204/206, apresentando o rol de quesitos para a inspeção médica.
Ato contínuo, o laudo pericial foi apresentado às fls. 59/78.
Enfim, a parte autora manifestou-se sobre o laudo (fls. 84/92). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo permite julgamento no estado em que se encontra, porquanto inobstante tratar-se de matéria de fato e de direito, não reclama produção de prova em audiência.
Observo, ainda, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e laudo pericial), prestigiando-se plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Busca a parte autora, por meio desta ação, a concessão do auxílio-acidente ou a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominado de aposentadoria por invalidez, assim como o pagamento das parcelas retroativas.
Entretanto, a ação é improcedente.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório.
Esse benefício previdenciário é deferido ao segurado, como indenização, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, da Lei 8.213/1991).
Integram, portanto, o conceito de acidente: a) o fato lesivo à saúde física ou mental; b) o nexo causal entre este e o acidente de qualquer natureza experimentado; e c) a redução da capacidade laborativa aquilatada após a consolidação das lesões.
Dessa forma, o auxílio-acidente tem por objetivo fazer cobertura do risco social de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/1991).
No caso em análise, após submeter o autor à análise clínica nestes autos, a perita nomeada concluiu o seguinte (fls. 71/72): Os achados atuais do exame físico não evidenciam incapacidade laborativa.
No exame clínico apurado não foi determinada a presença de sinais objetivos de comprometimento da anatomia e funcionalidade (biomecânica) do pé esquerdo.
Destaco que a pericianda esteve afastada por tempo adequado para tratamento, que o prognóstico de recuperação era bom e que seu exame físico pericial atual não revelou sinais de desuso ou limitações dos movimentos.
Além disso, a própria autora referiu estar trabalhando como instrutora de pilates.
Em resposta aos quesitos, o nobre expert afirmou que a autora não apresenta incapacidade na atualidade, não apresentando perda de movimentos (fls. 75/76).
Portanto, ausentes os requisitos legais de redução da capacidade laborativa para concessão do benefício de caráter indenizatório ou qualquer benefício acidentário pleiteado.
Dessa forma, é indevida a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados (principal, alternativo e subsidiário), não merecendo acolhimento a impugnação ao trabalho da perita porque o laudo está tecnicamente fundamentado.
Por fim, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.823.402/PR e o REsp 1.824.823/PR, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/9".
Seguindo o novo posicionamento da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 55 precedentes judiciais a partir de 11/06/2024, reconheço o direito do INSS de cobrar da Fazenda Estadual de São Paulo, nos próprios autos da ação acidentária, em relação ao ressarcimento pelo montante despendido a título de adiantamento de honorários periciais, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 1044 e 889.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a parte autora está isenta do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência.
Expeça-se imediatamente a última parcela dos honorários periciais.
Advirto as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao INSS por meio do Portal Eletrônico.
P.I.C. -
01/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:17
Julgada improcedente a ação
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05/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:32
Juntada de Alvará
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19/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:37
Expedido Alvará de Levantamento
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10/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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18/11/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:34
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 15:32
Autos no Prazo
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20/08/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:57
Ato ordinatório
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04/08/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 01:11
Suspensão do Prazo
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24/05/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 06:03
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 11:12
Recebida a Petição Inicial
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03/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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