TJSP - 1007968-35.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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29/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1007968-35.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thiago Ferreira da Silva - C E R T I D Ã O Obs: Para acessar a audiência, clicar no lugar indicado no ato ordinatório e ou usar o QR-CODE.
Para acessar a audiência pelo computador: Imprimir este ato em PDF e clicar no texto que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA1ZjY3N2EtZWFlMC00ZTE3LTg1NmUtYzM4NjFkNzZjMmQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bd7fde27-62f6-4a97-8aaa-d4f2f32dfc7e%22%7d Certifico e dou fé que foi designado o dia 12/06/2025 às 13:45h, para realização de audiência de conciliação virtual, sendo que o acesso poderá ser feito de qualquer equipamento, inclusive do telefone celular.
O comparecimento das partes deve ser pessoal, não se admitindo representação, sendo que a ausência do(a) autor(a), implicará na extinção do feito e da(o) ré(u), implicará na decretação da revelia.
Em não havendo acordo, será aberto prazo para oferecimento de contestação.
Posteriormente será analisado a necessidade ou não da realização de audiência de instrução e julgamento, salientando que, sendo designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência até três testemunhas, desde que devidamente arroladas.
As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95).
Este link é apenas de instrução para participar da audiência, sendo que o link acima é que deve ser usado para ingressar na audiência. http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf -
28/04/2025 06:57
Certidão Juntada
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28/04/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:06
Carta de Citação Expedida
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25/04/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:05
Audiência de Conciliação
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23/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1007968-35.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thiago Ferreira da Silva - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - LIMINAR INDEFERIDA.
O autor narra que: [...] A parte autora encontra-se com o nome inserido de forma indevida no rol de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, no caso o SPC/SERASA.
Contudo somente obteve conhecimento desse fato quando, recentemente, tivera crédito negado por razão desse indevido apontamento.
Sem entender o motivo do apontamento, buscou saber mais detalhes a respeito com o respectivo órgão restritivo, sendo informado sobre a existência de débito pendente junto a ré: Ocorre que, a parte autora não reconhece a dívida imputada em questão, sequer tinha conhecimento de eventual débito em aberto.
Nesse sentido, não existe relação jurídica consistente em débito a ensejar cobrança.
Além do mais, o uso do crédito é essencial para garantir a sobrevivência do ser humano.
A negativação indevida somente consiste em gerar prejuízo para a parte autora, já que se encontra impedida de ter acesso a créditos e praticar atos simples do cotidiano, como, por exemplo, contrato de locação, cartão de crédito e etc.
Deste modo, o presente litígio trazido à apreciação permanece gerando inúmeros desconfortos e transtornos a parte requerente: angústia, estresse constante e abalo de ordem moral e emocional ultrapassando o mero aborrecimento.
Logo, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral sofrido.
Até o presente momento, o nome da parte autora continua negativado no rol dos inadimplentes, sendo assim, requer seja deferido TUTELA DE URGÊNCIA para expedição de ofício ao referido órgão, a fim de excluir seus dados da negativação, evitando ainda mais transtornos e aborrecimentos.
A vista disso, requer a procedência da ação, para declarar a inexistência do suposto débito, bem como, condenar a parte requerida.
Requer: [...] A procedência dos pedidos, declarando INEXISTENTE o suposto débito no valor de R$ 243,38, datado em 04/05/2020, sob contrato nº 8501096711500015, excluindo por definitivo o nome da parte autora do órgão restritivo, no caso o SPC/SERASA, como também a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, da data do débito indevido Súmulas 362 e 54 do STJ.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que busca precipuamente a conciliação.
Ainda que admissível para alguns, a providência inaudita altera pars é excepcionalíssimae exigeprova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direitoalegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devemestar em consonância com os demais princípios da Lei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade.
Em análise aos fatos e documentos apresentados (fls. 21/23) estes apontam que os débitos venceram em maio de 2020 a janeiro de 2023, sendo que a demanda foi proposta somente nesta data, não havendo qualquer indício do tardio conhecimento do fato.
E a demora no ajuizamento afasta a urgência alegada.
E trata-se de discussão relacionada a direito patrimonial disponível em caso de arbitramento de multa e o tramite regular do processonão implicará em qualquer risco à vida, saúde ou integridade física da parte.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação e cite-se.
Intimem-se.
Piracicaba, ds. -
22/04/2025 09:50
Remetido ao DJE
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22/04/2025 07:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:05
Petição Juntada
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03/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:25
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 16:33
Conclusos para Sentença
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24/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:25
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/02/2025 10:25
Redistribuição de Processo - Saída
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24/02/2025 10:22
Ofício Expedido
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24/02/2025 09:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/02/2025 09:44
Remetido ao DJE
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24/02/2025 07:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:46
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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06/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:47
Remetido ao DJE
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06/11/2024 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:23
Certidão de Cartório Expedida
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05/11/2024 14:09
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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05/11/2024 14:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/10/2024 09:05
Petição Juntada
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13/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 01:16
Remetido ao DJE
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12/09/2024 18:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:35
Emenda à Inicial Juntada
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26/06/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 01:16
Remetido ao DJE
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25/06/2024 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:07
Emenda à Inicial Juntada
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17/04/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 06:01
Remetido ao DJE
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15/04/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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14/04/2024 08:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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