TJSP - 1000975-20.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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24/04/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Stefany Silva Sathler (OAB 422948/SP) Processo 1000975-20.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ailton Araújo Silva -
Vistos.
Trata-se a presente de ação movida por AILTON ARAÚJO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de auxílio-acidente pelas razões expostas na inicial (fls. 1/17), na qual narra que "no ofício de seu trabalho, junto a empregadora Construtora Arco LTDA, na função de pintor, sofreu acidente de trabalho típico, fratura do osso navicular (escafoide) da mão, luxação do punho e sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CIDS 10: S62.0, S63.0, T92.2), causando-lhe uma perda de movimento do dedo polegar da mão esquerda e perda de sensibilidade do dedo médio e do indicador da mão esquerda, conforme se vê pelos laudos em anexos.".
No mérito, requer seja a autarquia condenada a fixar o benefício pleiteado, quitando, inclusive, as parcelas em atraso. É o que basta, por ora, para relatar.
Nos termos da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista..
Competindo aos juízes federais processar e julgar aquelas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sendo autorizado que as demandas em que forem parte instituição previdenciária social e segurado possam ser processadas e julgadas perante a justiça estadual, nas varas da fazenda pública, com a delegação da competência, apenas quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (§ 3º, art. 109, CF).
Cumpre destacar que a competência residual da justiça estadual restringe-se ao processamento e julgamento de causas relacionadas a acidentes de trabalho, isto é, aqueles previstos nos artigos 19 e 21 da Lei 8213/91.
Enquanto nos demais casos (acidentes não relacionados ao trabalho em si), a competência é da justiça federal.
Em face das considerações apresentadas, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Vejamos: Considerando que a causa de pedir da presente demanda possui natureza trabalhista, uma vez que o ocorrido com a parte autora deve ser classificado como acidente de trabalho, correta sua permanência junto ao fluxo "Acidente de Trabalho".
Todavia, equivocada a nomeação de perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo em vista que se trata de demanda não atribuída à competência delegada da Justiça Federal.
Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 86), consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Ante o exposto, oficie-se ao IMESC para o devido agendamento.
Dê-se ciência às partes e ao profissional anteriormente nomeado, providenciando a destituição de eventual perito nomeado junto ao Sistema de AJG do TRF3 ou Portal dos Auxiliares da Justiça, certificando-se.
A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia por meio do endereço eletrônico [email protected].
Após a apresentação do laudo, a z. serventia deverá dar cumprimento ao feito nos termos das determinações contidas na decisão de fls. 86/89.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:46
Juntada de Ofício
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22/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:28
Recebida a Petição Inicial
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24/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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10/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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