TJSP - 1001147-49.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 21:14
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Francisco Mendes (OAB 80090/SP) Processo 1001147-49.2025.8.26.0299 - Arrolamento Comum - Invtante: Viviane Silva de Castro -
Vistos.
Nomeio inventariante a requerente V.S.C..
Expeça-se o termo e, após, intime-se a parte interessada para prestar compromisso no prazo de cinco dias em Cartório.
Tendo em vista a existência de herdeiros menores, processe-se pelo rito do inventário.
Proceda o Cartório a correção da classe do processo.
Providencie a inventariante o seguinte: Esboço de partilha; Procuração de todos os herdeiros; Comprovante de propriedade de eventuais bens móveis; Certidão dos respectivos CRIs para comprovação da propriedade de eventuais bens imóveis; Comprovante de propriedade de eventuais bens imóveis; Certidão negativa de débito federal; Certidão negativa de débito estadual; Certidão negativa de débito municipal; Documentos pessoais de todos os herdeiros e meeira; Certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo.
Recolhimento da taxa judiciária e taxa de mandato; Recolhimento de impostos ou comprovante de sua isenção, os termos da Lei Estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo decreto 46.655/02 e também pela portaria CAT 15/03, devendo a inventariante atentar de que não basta proceder somente à declaração eletrônica do ITCMD.
Deverá dirigir-se ao posto fiscal respectivo, levando a documentação exigida, para providenciar a declaração do ITCMD e recolhimento correto do imposto, mediante verificação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Emende e complete a parte requerente a inicial, atendendo às exigências legais supra enunciadas.
Prazo: sessenta (60) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
No mesmo prazo, deve a inventariante atribuir valor correto à causa, que deve corresponder ao valor do monte mor partilhável, bem como esclarecer se é cônjuge ou irmã do "de cujus".
Intime-se. -
31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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