TJSP - 1000838-38.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:19
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 15:50
Petição Juntada
-
01/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
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11/04/2025 10:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/04/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:10
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) Processo 1000838-38.2024.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fl(s). 125/127:Compulsando os autos, verifico ser admissível o arresto executivo pretendido, não representando, o seu deferimento, ofensa ao princípio do devido processo legal, vez que tal instituto está devidamente previsto nos artigos 830 c/c 835, I, ambos do CPC.
Ressalto que a realização do arresto de bens da parte executada é possível quando não se obteve êxito na concretização da citação, isto é, é o ato processual seguinte à tentativa frustrada de citação do(s) executados.
No caso em comento, a tentativa malograda de citação do(s) devedor(es) (fls. 120, 121 e 128), inclusive através de Oficial de Justiça no endereço fornecido por ele(s) no título executivo (fls. 67/86), de forma que é direito do credor arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Sobre o tema, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES leciona que: (...) Trata-se do arresto executivo, constrição que se realiza antes que o devedor seja citado, quando ele não é localizado, mas os seus bens são.
O arresto executivo é sempre prévio à citação, ao contrário da penhora, sempre posterior.
Ele se converterá em penhora, depois que a citação se efetivar.
Por isso, é considerado ato preparatório, realizado com todas as formalidades que a penhora exige. (Direito Processual Civil Esquematizado, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2063456-50.2024.8.26.0000 - GAS/SR 5 2019, p. 843). (grifo nosso).
Nesse sentido dispõe a atual jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
DEFERIMENTO.
O arresto previsto como incidente da ação de execução (art. 830 CPC) não prescinde, como regra, da tentativa de citação da executada.
Situação que determinada a intimação dos réus no endereço indicado no contrato, não houve localização dos executados.
Diferente de outras ações, a tentativa prévia de citação pessoal resultou infrutífera, tornando possível a medida pretendida.
No caso dos autos, a frustração da intimação dos executados configura fundamento suficiente para a realização da constrição prévia dos bens dos executados I.
I.
E.
E., C.
L.
D., L.
H.
M.
D. e D.
G.
C.
I.
S.
E..
Deferimento do arresto de ativos financeiros dos executados, sem prejuízo da pesquisa de endereços para localização e intimação dos agravados.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121574-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). (grifo nosso).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens da coexecutada.
Tentativa anterior de citação infrutífera.
Admissibilidade do arresto executivo, mediante Sisbajud, na modalidade "teimosinha".
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063456-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- ARRESTO "ON-LINE" DE ATIVOS FINANCEIROS- - Execução de título extrajudicial - Pesquisa de ativos financeiros pelo sistema "Sisbajud"- Realização, mesmo que ainda não citados os executados - Arresto - Possibilidade: - É admissível a realização da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema "Sisbajud", mesmo que ainda não citados os executados, para fim de arresto em execução de título extrajudicial. - Ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o arresto é previsto na legislação processual e a constrição de valores é medida que prefere às demais formas.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078349-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024). (grifo nosso).
Ante o exposto, após o recolhimento das despesas e a apresentação de planilha atualizada do débito, remetam-se os autos ao assessor para efetivação do arresto executivo, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, em bens em nome do(s) executados(as): VR INDUSTRIA E COMERCIO E INSTALAÇÃO DE GRAMA DO BRASIL LTDA CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-88, CLAUDIO ROBERTO SANTOS DA SILVA CPF sob o nº *56.***.*47-27 e VALMIR DOS REIS ARAUJO CPF sob o nº *22.***.*50-97.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço para citação da parte executada ou, na ausência deste, manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento.
Intime-se. -
02/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/03/2025 09:20
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
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19/02/2025 11:55
Ato ordinatório
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19/02/2025 11:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/02/2025 12:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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27/01/2025 17:30
Mandado Expedido
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27/01/2025 17:28
Mandado Expedido
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27/01/2025 17:27
Mandado Expedido
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13/12/2024 11:40
Petição Juntada
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06/12/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:49
Remetido ao DJE
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04/12/2024 21:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:40
Remetido ao DJE
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27/11/2024 17:00
Ofício Expedido
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27/11/2024 17:00
Recebida a Petição Inicial
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23/09/2024 12:23
Petição Juntada
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18/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:54
Remetido ao DJE
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17/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:20
Petição Juntada
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11/07/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2024 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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