TJSP - 1001150-04.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 22:09
AR Positivo Juntado
-
06/05/2025 07:17
Certidão Juntada
-
05/05/2025 15:36
Carta Expedida
-
28/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:02
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato dos Santos Souza (OAB 170981/SP) Processo 1001150-04.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Givanildo Vieira Gomes -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal da parte autora (bem como de seu cônjuge); 2) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora (bem como de seu cônjuge), referentes aos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (do autor e seu cônjuge).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mesmo prazo, atendo às disposições da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, notadamente o art. 54, que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, faculto à parte autora requerer a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível.
Int. -
31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:36
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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