TJSP - 1025110-37.2024.8.26.0068
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Claudio Manoel Molina Boriola (OAB 371699/SP) Processo 1025110-37.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Ferreira da Silva - Reqdo: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados - Fls. 159/162 - Aguarde-se a manifestação do perito. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Claudio Manoel Molina Boriola (OAB 371699/SP) Processo 1025110-37.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Ferreira da Silva - Reqdo: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em desfavor de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Inexistindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
Deixo de designar audiência específica de conciliação, pois esta poderá ser obtida a qualquer tempo, inclusive no início da audiência de instrução (art. 359 do NCPC).
Além disso, trata-se de vara cumulativa, com processos cíveis, de família, cíveis, fazenda pública, criminais e da infância e juventude, de modo que a pauta é bastante extensa.
A designação exclusiva de audiência de conciliação, nestas circunstâncias, não atenderia ao princípio da celeridade processual.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: 1.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita É caso de rejeição, visto que o embargado não apresentou qualquer indício de prova capaz de comprometer a credibilidade da declaração e documentos ofertados.
Não é demais lembrar que há registros e cadastros de acesso livre ao público, que permitem a obtenção de informações a respeito do patrimônio alheio, logo, poderia a impugnante demonstrar a capacidade econômica daquela por meio de informações obtidas junto a estes cadastros e registros.
Portanto, conclui-se pela sua manutenção. 1.2.
Da inépcia da inicial Afasto a alegada inépcia da inicial, pois ela veio instruída com os documentos necessários à presente ação.
Pontuo que a inicial apresentada se encontra em perfeita consonância com as disposições legais pertinentes, não havendo motivos para reparos ou indeferimento, considerando que os documentos anexados indicam a existência dos descontos no benefício da parte autora. 1.3.
Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar alegada de ausência de interesse de agir, pois o interesse da parte autora em obter a declaração de inexigibilidade e a restituição de eventuais valores indevidamente pagos restou configurado.
Destaca-se ainda que inexiste dispositivo legal condicionando a propositura da presente ação ao exaurimento da esfera administrativa, sendo regra a inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, houve pretensão resistida por parte do requerido, que, ao ser citado, apresentou contestação 1.4 Da Inaplicabilidade Do Código De Defesa Do Consumidor Patente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor(CDC) ao caso vertente, vez que a parte autora está compreendida no conceito de consumidor final, bem como a parte requerida encaixa-se no conceito de fornecedor delimitado no art. 3° do CDC.
Ademais, reputo configurada a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado na inicial, sendo a inversão probatória de rigor.
No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência da contratação que ensejou os descontos no benefício do autor e, b) A licitude dos descontos.
Determino a realização de perícia grafotécnica nos documentos de fls. 125/127.
A medida se faz necessária, considerando o não reconhecimento da contratação por parte da autora.
Para tanto, nomeio a perita Sra.
PATRICIA ERIKA RIBEIRO PAIVA SAJ - ([email protected]), cujos honorários deverão ser pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do STJ.
Intime-se a perita para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a estimativa, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias e, em seguida, tornem-me os autos conclusos para arbitramento.
Fixados honorários, o requerido os deverá depositá-los no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC).
Laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze)dias (art. 477, CPC).
Intime-se. -
31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2024 09:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/12/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/11/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003126-79.2012.8.26.0150
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Cruzeiro do Sul Distribuidora de Combust...
Advogado: Rosemeire Aparecida dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2012 17:38
Processo nº 0010520-24.2023.8.26.0451
Sandra Goncalves Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Carmelo Alonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2020 17:05
Processo nº 1000646-32.2023.8.26.0666
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mayra Betina Doinisio Rufino
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 11:02
Processo nº 1003450-70.2024.8.26.0299
Jose Maria Martins
Financeira Alfa S/A Credito, Financiamen...
Advogado: Heder Willian de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 22:31
Processo nº 1000037-78.2025.8.26.0666
Edileuza Cardoso de SA
Ivanildo Aparecido Franco
Advogado: Rosangela Cagliari Zopolato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 17:32