TJSP - 1004010-12.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:22
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Giovanna Pereira (OAB 478014/SP) Processo 1004010-12.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anagro Agropecuaria Ltda - O arresto tem por objetivo, entre outros, evitar a frustração da satisfação do crédito quando o devedor pratica atos que colocam em risco o seu patrimônio.
No caso, a medida é prematura.
Não se tem qualquer elemento concreto sobre a insolvência da ré, ou eventual dilapidação de patrimônio que coloquem em risco o resultado útil do processo.
No mais, em breve análise ao processo 0002111-30.2024 pelo e-saj, consta que o valor já foi objeto de mle.
Assim, indefiro a liminar.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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