TJSP - 0006057-05.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP) Processo 0006057-05.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorgelino Siqueira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que Jorgelino Siqueira move contra Julia Arantes De Moraes Vieira.
A executada opôs embargos à execução (fls. 29/53) alegando nulidade de citação nos autos de conhecimento nos termos: [....] Ocorre que a embargante se mudou para o Reino Unido em 2022, mas foi citada no seu antigo endereço, no qual não reside há mais de dois anos (documento 4). À menção dessa mudança de endereço, impende acrescentar que, antes de sair do Brasil e rescindir o contrato de seguro, a embargante teve o cuidado de entrar em contato com a corretora, a qual lhe informou que o processo que envolvia o sinistro já havia sido finalizado e o conserto autorizado (documentos 5).
A citação da embargante foi recebida por meio de carta com AR pela zeladoria de seu antigo prédio (documentos 6 e 7) pois o edifício quer dispunha de porteiro , a qual recebe uma miríade de entregas, folhetos e correspondências diariamente.
A mudança de endereço era de conhecimento do condomínio, tanto assim que a embargante manteve, por algum tempo, contato com os funcionários Manoel Pereira (zelador) e Elaine Vieira (auxiliar de limpeza), com a qual se comunicava, via WhatsApp, sobre eventuais correspondências recebidas pela funcionária e que lhe eram endereçadas (documento 8).
Entretanto, Elaine foi desligada do condomínio em 2023 e o zelador Manoel, então incumbido do recebimento das correspondências dos moradores, não tinha acesso a aplicativos de mensagens, meio este que seria o mais razoável e acessível para contatar a embargante, já que, como consabido, ligações telefônicas internacionais são custosas.
Como é possível notar, não havia como a embargante tomar conhecimento de que estava sendo demandada em juízo, porquanto o único documento hábil a informá-la estava - muito provavelmente - imerso numa pilha de correspondências esquecidas no saguão de um prédio no qual não residia há mais de dois anos.
Houve réplica (fls.57/58): [...] Não há nenhum documento que demostra que a embargada mudou para o Reino Unido, o fato de ter residência permanente não prova o alegado.
A embargada alega que tal mudança era conhecimento de todos os prestadores do condomínio, entretanto foi assinada por porteiro que reconheceu a autenticidade do documento e emitiu a contra fé, ou seja, afirmou que a embargada morava no local.
Os documentos de fls. 43 e seguintes não estão nem no seu nome, até porque foram assinados somente pelo Wilson.
DECIDO.
Recebo os embargos à execução e os documentos de fls. 29/53, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Os embargos à execução são procedentes.
A embargante alega nulidade da citação, afirmando que não mais residia no endereço indicado às fls. 43 dos autos principais.
Em análise, verifica-se que o documento colacionado pela embargante (fls. 43/46) demonstra a rescisão do contrato de locação em 05 de abril de 2022, com a entrega das chaves do imóvel localizado na Rua Dr.
João Conceição, nº 1390, apto. 26, Bairro Paulista, Piracicaba, mesmo endereço para o qual foi enviada a carta de citação, entregue em 03 de abril de 2024 (fls. 43 dos autos principais).
Ou seja, de forma inequívoca, a citação por carta foi entregue em endereço no qual a executada não mais residia, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, provavelmente funcionário da portaria do condomínio.
A alegação do embargado, no sentido de que a executada não comprovou mudança para o Reino Unido, não afasta o fato de que a citação se deu em local onde ela já não residia, o que compromete a regularidade do ato.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação da executada, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a nulidade da citação realizada às fls. 43 dos autos principais e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, incluindo-se a sentença proferida às fls. 45/47 dos autos principais e o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 11.882,55.
No mais, considerando o comparecimento espontâneo da executada por meio da oposição dos presentes embargos, considero suprido o ato da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a requerida ser intimada, por meio de seus advogados constituídos, para apresentar contestação nos autos principais, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Decorrido o prazo recursal, desbloqueiem-se os valores para liberação na conta corrente da executada.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais para prosseguimento regular.
P.R.I.C. -
22/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:55
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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08/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/11/2024 11:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 06:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:13
Expedição de Carta.
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21/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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07/07/2024 20:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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