TJSP - 1001270-54.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jane Franco Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001270-54.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Plr Spot Centro Spe Ltda - Apelante: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Apelada: Maria Cristina Laurenti - Apelado: Banco Itaucard S/A - Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelas rés em ação de reparação de danos em face de sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) condená-las, solidariamente, a promoverem às suas expensas a baixa do gravame da hipoteca objeto da Av.1 da matrícula do imóvel, no prazo de quinze dias, sob penalidade de multa diária fixada, por ora, em dez mil reais; (ii) adjudicar em favor da parte autora o imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula n. 150.899 do 1º CRI/Osasco, com sucumbência recíproca entre as partes.
Recurso tempestivo e sem preparo ante pedido de gratuidade formulado em sede recursal, com juntada de documentos, e contrarrazões impugnando tal pretensão.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo, sob penalidade de deserção.
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo a determinação de recolhimento do preparo recursal, que restou descumprido.
Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. 1.
A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 2.
O recurso não comporta conhecimento, porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber: seu preparo.
Conforme consta dos autos, o prazo para recolhimento do preparo do apelo interposto pelas rés transcorreu sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção de seu recurso.
Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo.
Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: DESERÇÃO.
Pedido de justiça gratuita formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano.
Indeferimento.
Concessão de prazo para o recolhimento do preparo.
Recorrentes que permaneceram inertes.
Deserção configurada. [...] Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido.
Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 3.
Ficam as partes advertidas, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4.
Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática.
Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes.
A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do CPC. 6.
Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do apelo, especialmente nos termos delineados no item 2, retro.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Tereza Maria Scaldelai (OAB: 167141/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - 4º andar -
15/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/08/2025 13:20
Decisão Monocrática registrada
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15/08/2025 12:30
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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07/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:12
Unificação Pai
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07/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:48
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:30
Subprocesso Cadastrado
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23/06/2025 00:00
Publicado em
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20/06/2025 13:38
Prazo
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18/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 16:27
Assistência judiciária gratuita
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05/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Publicado em
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15/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/04/2025 10:12
Processo Cadastrado
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09/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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07/04/2025 14:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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