TJSP - 0005927-84.2023.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:30
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:09
Ato ordinatório
-
09/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Moreira Joaquim (OAB 173729/SP), B.
M.
N.
Transportes e Logística Eireli - réu-revel Processo 0005927-84.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: André Luiz Mendes de Oliveira - Exectdo: B.
M.
N.
Transportes e Logística Eireli -
Vistos.
Fls 111/113.
Conquanto os argumentos da exequente, sua pretensão não comporta acolhida.
Isto porque a dificuldade em localizar bens da executada não é suficiente para comprovar que a mesma oculta patrimônio.
Ademais, destaco que a experiência deste juízo em diversas execuções judiciais revela que a pesquisa pleiteada não é produtiva, pois indivíduos sem movimentações bancárias e que não declaram imposto de renda, tampouco formalizam escrituras públicas para transferência de imóveis ou registro de testamentos.
Embora a utilização de ferramentas eletrônicas pelo Poder Judiciário tenha agilizado a busca pela satisfação das dívidas executadas, há critérios que devem ser respeitados.
Em outras palavras, deve a parte exequente demonstrar que esgotou todos os esforços que lhe cabiam para a obtenção dos dados por meio extrajudicial.
No presente caso, não há indícios de que a demandante tenha requerido as informações necessárias por intermédio do cartório de registro.
Portanto, a diligência judicial para pesquisa de testamentos, procurações ou escrituras públicas em nome da executada é inviável, conforme jurisprudência do C.
STJ (Resp 204329/MG, 2ª Turma, rel.
Min.
Franciulli Neto).
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado.
Sobre o tema, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC PARA OBTER INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DE EXECUTADO FALECIDO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
Somente é cabível a intervenção judicial quando a busca de bens penhoráveis da parte executada não pode ser obtida diretamente pela parte exequente, o que não é a hipótese dos dados mantidos pela CENSEC, que podem ser solicitados às centrais notariais diretamente pela parte interessada.
Art. 268, III e parágrafo único do Provimento 149/23.
Necessidade de a parte credora, em caso de recusa do cartório notarial, comprovar especificamente os motivos da rejeição, o que não ocorreu, para permitir a análise da viabilidade da realização da diligência pela via judicial.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 2270402-88.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 19º Vara Civil; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023).
Outrossim, cumpre mencionar que as pesquisas disponíveis neste juízo já abrangem todos os ativos eventualmente existentes em nome da parte executada, inclusive valores imobiliários.
Posto isto, requeira a exequente o que entender de direito para o prosseguimento desta execução no prazo de quinze dias, sendo certo que o peticionamento de requerimentos repetidos, protelatórios ou que não tenham o condão de efetivamente impulsionar o processo implicará extinção do feito nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. -
17/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/12/2024 09:05
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:25
Bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:10
Expedição de Carta.
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27/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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