TJSP - 1001788-33.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique de Araujo (OAB 408281/SP) Processo 1001788-33.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Colodiano de Oliveira -
Vistos.
Da procuração de fls 21 e da declaração de pobreza de fls. 22, constam assinaturas eletrônicas, mas sem a certificação digital.
Portanto, regularize a parte autora sua representação processual nos autos, apresentando as certificações pertinentes as assinaturas em comento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, apreciando o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção não é absoluta.
Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais aprofundada.
Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos três meses, além da cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
02/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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