TJSP - 1000179-68.2025.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:43
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
15/04/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 10:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:18
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Holanda de Moura (OAB 273032/SP) Processo 1000179-68.2025.8.26.0509 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Reqte: CICERO JOSE MACIEL -
Vistos.
De acordo com o art. 104, "caput", da Lei nº 13.105/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Não se desconhece que a juntada da procuração em momento diverso é possível em hipóteses excepcionais, como se depreende do parágrafo primeiro do artigo acima mencionado, porém não é esse o caso dos autos.
Isso porque, analisando-se o pedido inicial, não se vislumbra matéria que possa estar relacionada com preclusão, decadência, prescrição, ou ato urgente que dispense o subscritor do dever legal de se habilitar regularmente nos autos.
Do mesmo modo, não é o caso de se aplicar o art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.
Portanto, inviável que o advogado postule perante este Juízo sem comprovar a qualidade de representante da parte requerente.
Assim, intime-se o advogado que está atuando nos presentes autos, pela imprensa oficial, para que, no prazo de quinze dias, regularize sua representação mediante a juntada do instrumento de mandato, o qual deve atender aos seguintes requisitos: indicação do lugar onde foi passado, qualificação completa do outorgante e do outorgado e especificação da data e do objetivo da outorga, incluindo a designação e a extensão dos poderes conferidos, nos exatos termos do art. 654, § 1º, da Lei nº 10.406/2002, sob pena de não conhecimento do pedido.
Intime-se.
Aracatuba, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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