TJSP - 1000651-97.2025.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:30
Remetido ao DJE
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13/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:45
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyres da Silva Souto (OAB 54826/BA) Processo 1000651-97.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Fernandes Bertochi -
Vistos. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) Observo que a parte passiva apontada na petição inicial (Banco Olé Consignado S.A.) não é a mesma que foi cadastrada no SAJ (Banco Santander (Brasil) S/A).
No prazo da emenda, determino à autora que esclareça a questão, fazendo as retificações necessárias.
Para a inclusão/retificação de partes no SAJ, se o caso, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime(m)-se. -
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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